Dispõe sobre os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 89, § 5º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.006799/2023- 34, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para o aumento dos limites máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, calculadas sobre o valor total do objeto.
Art. 2º Os limites máximos de contrapartida estabelecidos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, que versa sobre as diretrizes orçamentárias de 2023 (LDO 2023) poderão ser ampliados por solicitação do convenente.
Parágrafo único. Os limites máximos de contrapartida de que trata o caput poderão ser ampliados até a porcentagem máxima de noventa por cento sobre o valor total do objeto nas seguintes hipóteses de:
I – celebração do instrumento de parceria, quando o percentual indicado na LDO de 2023 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse; e
II – aditivação do instrumento da parceria, quando o valor global inicialmente pactuado for insuficiente para a execução do objeto, em decorrência da atualização de preços praticados no mercado, com o intuito de viabilizar a entrega do objeto do instrumento em sua integralidade, ou para a ampliação de metas com o objetivo de alcançar o efetivo, pleno e aperfeiçoado resultado na execução do objeto.
Art. 3º A solicitação de aumento do limite máximo do percentual do valor de contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte do convenente público, e será instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente atestando:
I – a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II – que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
§ 1º O processo administrativo também deverá ser instruído com documentos comprobatórios da pesquisa de preços realizada mediante a utilização dos parâmetros dispostos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, demonstrando a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
§ 2º Nas hipóteses em que o objeto da parceria envolver a realização de obras e serviços de engenharia, deverá ser adotado disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022 para a definição do valor estimado.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023 em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA