Uma empresa do ramo de engenharia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contrato de execução de serviços de pavimentação asfáltica firmado com a União.
A autora buscava indenização correspondente às diferenças entre os valores pagos ao fornecedor pelos insumos de material betuminoso ao longo da execução contratual e os preços previstos no contrato em questão.
Durante a realização dos serviços de pavimentação do asfalto, alegou a requerente, ocorreram imprevisíveis variações mensais dos preços decorrentes da cotação do dólar, o que criou uma defasagem em relação aos valores oferecidos na fase de licitação.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que, segundo dispõe o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, é admitida a revisão de contratos administrativos com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual.
Assim, o magistrado concluiu que a alegada desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira e a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos não constituem evento extraordinário ou imprevisível, afigurando-se como algo previsível que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço. Por isso, afirmou que não se pode imputar à administração pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora.
Tendo em vista essas considerações, o desembargador votou por manter a sentença e negar o pedido da empresa requerente
A 5ª Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.
Processo: 0018447-17.2004.4.01.3400
Data de julgamento: 08/02/2023
Data de publicação: 09/02/2023
GS/CB
TRF1