Altera o caput do artigo 9º, bem como acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º e os §§ 2º e 3º ao art. 9º da Instrução Normativa 20, de 24 de setembro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de OBD, para a medição das emissões em tráfego real, das emissões durante a vida útil do veículo (ISC) e para a medição de ruído de veículos pesados novos homologados na fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 490, de 16 de novembro de 2018, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.003751/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa 20, de 24 de setembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 1º……………………………………………..
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“§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a critério do fabricante/importador, serão aceitos os requisitos técnicos e de homologação para a medição das emissões em tráfego real e emissões durante a vida útil do veículo (ISC) previstos no Anexo 8 da UN ECE R49.06, na série de alterações 05, de 10 de agosto de 2018 (fase D), de acordo com os capítulos VI e VII da Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018.” (NR)
“§ 4º Para efeito de cálculo do carregamento do § 2º e do § 3º de método alternativo para validação do ensaio de emissões em tráfego real e emissões durante a vida útil do veículo, deverão ser respeitados os critérios definidos no Art. 16-A do Capítulo IV da presente Instrução Normativa.” (NR)
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“Art. 9º Para cumprimento dos requisitos dos §§ 1º e 2º do Art. 12 da Resolução CONAMA nº 490, de 2018, a definição da família de motores e sua configuração mestre deve seguir os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 16185:2010.” (NR)
§ 1º …………………………………………………
“§ 2º O ensaio de emissões em tráfego real realizado em modelo de veículo dotado de motor de configuração-mestre será válido para todos demais modelos de veículos dotados de motores membros da mesma família.” (NR)
“§ 3º No caso do motor de configuração-mestre também equipar modelos de veículos de outras categorias, o IBAMA poderá solicitar a medição das emissões em tráfego real de veículos das demais categorias, equipadas com o motor de configuração-mestre, em linha com o item A.1.2.1. do Anexo 10, Apêndice 1 da UN ECE R49.06, na série de alterações 04, de 22 de fevereiro de 2017 (fase C).” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO