Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-B, no § 3º do art. 142-A e no art. 148 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 15, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, combinado com o disposto no artigo 195, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02001.002435/2023-17; resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Ibama, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 142-A do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Acompanhamento da execução: avaliação periódica da execução do projeto realizado por meio de análise documental, vistorias de campo, avaliação remota ou outras formas pelo Ibama ou por entidades parceiras ou contratadas;
II – Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias entre o Ibama e os órgãos ou entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos projetos de conversão de multas ambientais;
III – Adesão ao projeto de conversão: manifestação de vontade do autuado em aderir à execução total ou parcial do objeto previsto em projeto de conversão de multa ambiental aprovado pelo Ibama;
IV – Autoridade Julgadora: servidor do Ibama designado por ato de pessoal para proferir decisões no âmbito do processo sancionador ambiental;
V – Área técnica competente: nas superintendências, envolve a Divisão Técnico-Ambiental – Ditec e os servidores designados para análise e acompanhamento de projetos em portaria específica, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o superintendente; na sede do Ibama, envolve os servidores lotados na Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas – DIRAM, sendo autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o Coordenador-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior;
VI – Chamamento público: procedimento destinado a selecionar projetos propostos por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, a serem disponibilizados para adesão à modalidade de conversão de multas indireta;
VII – Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental, pela execução total ou parcial de um ou mais serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, incluídos em projetos ambientais e previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
VIII – Conversão direta: modalidade de conversão de multa em que o autuado implementará, por seus meios, serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
IX – Conversão indireta: modalidade de conversão de multas executada pela adesão total ou parcial a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B ou aprovado como projeto institucional, observados os objetivos previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
X – Cota-parte de projeto de conversão: opção ofertada ao autuado para a execução parcial do objeto do projeto, compreendida pela realização de ação, aquisição de insumo ou quitação de despesa delimitada pelo proponente no âmbito do projeto aprovado;
XI – Executor do projeto: pessoa física ou jurídica responsável por implementar um conjunto de ações destinadas à efetivação de serviço ambiental no âmbito de um projeto de conversão de multas;
XII – Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais previstos no PCMAI que permitam aferir os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas;
XIII – Indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas;
XIV – Monitoramento e Avaliação do cumprimento do Termo de Compromisso de Conversão de Multas: conjunto de ações realizadas pelo Ibama, destinadas à análise e à avaliação do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de conversão de multa;
XV – Multa consolidada: valor da sanção pecuniária concretamente definida com a observância dos limites previstos na legislação ambiental vigente, que pode ser composto por valores relativos à caracterização da reincidência e à configuração das circunstâncias majorantes e atenuantes, sobre o qual incidem os acréscimos legais;
XVI – Pedido de Conversão de multas ambientais: ato em que o autuado solicita à autoridade ambiental, adesão à solução legal de encerramento do processo por meio da possibilidade de conversão de multas ambientais;
XVII – Procedimento Administrativo de Aprovação de Projetos (PAAP): mecanismo elaborado pelo Ibama com diretrizes e regras estabelecidas para a recepção, análise e aprovação de projetos de conversão de multas ambientais na modalidade direta, ou indireta, por dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;
XVIII – Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI): instrumento de gestão a ser publicado pelo Ibama contendo as diretrizes estratégicas da conversão de multas ambientais de natureza administrativa, composto por eixos, temas e áreas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;
XIX – Projeto de conversão de multas ambientais: esforço temporário empreendido para criar produto, serviço, entrega ou resultado exclusivo de interesse da administração pública e que contribua com um dos objetivos previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
XX – Projetos institucionais: projetos desenvolvidos pelo Ibama contendo dentre os seus objetivos, um ou mais serviços ambientais previstos no art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008;
XXI – Proponente: órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, que elaboram e submetem projeto para a modalidade de conversão indireta, por meio de sistema próprio;
XXII – Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM): instrumento de vinculação do autuado ao objeto do projeto de conversão de multa, que garanta sua execução no prazo e na forma estipulados;
XXIII – Gestor do sistema: servidor responsável por gerir o processo de recepção, análise, aprovação, seleção e execução de projetos por meio do Sistema de Projetos (SISPRO);
XXIV – Autoridade responsável pela instrução processual: autoridade com a competência de promover a instrução do processo sancionador ambiental, na forma como definida no regimento interno do Ibama;
XXV – Conta-garantia: conta de titularidade do autuado, bloqueada para movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama, destinada ao depósito do valor da multa convertida, com vistas ao custeio da execução do projeto de conversão ao qual ocorreu a adesão; e
XXVI – Conta do projeto: conta de titularidade do executor do projeto de conversão, de livre movimentação, aberta em banco público indicado pelo Ibama, destinada a custear a execução do projeto, mediante o recebimento dos recursos depositados em conta-garantia pelo autuado, por meio de transferência bancária.
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A multa consolidada poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.
§ 1º O Ibama, ao cientificar o autuado nos termos do art. 96, § 5º do Decreto 6.514, de 2008, consignará expressamente as modalidades de conversão de multas em vigor, os descontos previstos no art. 143, § 2º, e a indicação de endereço eletrônico que contenha os projetos disponíveis para adesão e informações de caráter geral.
§ 2º As medidas cautelares e demais sanções administrativas não serão objeto da conversão de multas.
§ 3º Estarão sujeitas à conversão de multas, as multas administrativas previstas no Decreto 6.514, de 2008 e aquelas previstas em outros diplomas legais, desde que sejam aplicadas pelo Ibama.
Art. 4º Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – saneamento básico;
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço, objeto da conversão, deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 3º Para fins do disposto no caput, serão considerados serviços ambientais a entrega de insumos, materiais ou equipamentos prevista em projetos institucionais aprovados pelo Ibama e diretamente relacionados com a execução dos serviços ambientais elencados nos incisos I a X.
§ 4º A multa ambiental consolidada em processo instaurado para julgar auto de infração ambiental cujo valor da sanção pecuniária indicada seja igual ou inferior a 100 mil reais somente será convertida para executar serviço que tenha como objetivo garantir a sobrevivência e promover a reabilitação de espécies da fauna silvestre, conforme previsto no inciso IX do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, ou serviço objeto de projeto institucional aprovado pelo Presidente do Ibama.
Art. 5º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 6º Não caberá conversão:
I – para reparação pelos danos decorrentes da própria infração;
II – para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental;
III – quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou
IV – de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
Art. 7º Além das hipóteses previstas no art. 6º, a autoridade competente, ao considerar os antecedentes do infrator e as particularidades do caso concreto, indeferirá o pedido de conversão da multa ambiental quando:
I – o crédito público já tenha sido constituído;
II – da infração ambiental decorrer morte humana;
III – o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;
IV – no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
V – a infração for praticada contra as populações indígenas e quilombolas ou nas terras por elas ocupadas;
VI – a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais; ou
VII – a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função.
Seção II
Do pedido de conversão de multa
Art. 8º A conversão da multa ambiental emitida pelo Ibama poderá ser requerida pelo autuado até o momento da sua manifestação nas alegações finais, de que trata o art. 122, do Decreto 6.514, de 2008.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos de conversão:
I – apresentados após o prazo fixado no caput;
II – sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 11; ou
III – desacompanhados de projeto ou sem requerimento de prazo para a sua apresentação, no caso de opção pela conversão direta, na forma do art. 16, § 2º.
Art. 9º A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1º Autos lavrados ao mesmo interessado, autuados em processos próprios, poderão ser objeto de um único pedido de conversão, desde que requerido em cada um dos processos respectivos;
§ 2º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observando o disposto nos artigos 6º e 7º, quando couber.
Art. 10. A autoridade julgadora, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I – quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 11, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 11, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV – cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 11, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
§ 1º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
§ 2º No caso de infrações sem intervalos de mínimo e máximo, não se aplica o § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista nos incisos III e IV, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4º O parcelamento mencionado no parágrafo anterior deverá ser expressamente requerido pelo autuado no ato do pedido de conversão da multa, e estará condicionado ao não comprometimento da execução do projeto e da entrega do serviço ambiental, o que será objeto de decisão da Administração, devidamente fundamentada.
Art. 11. Na hipótese de deferimento do pedido de que trata o caput do art. 8º, o Ibama notificará o autuado para a assinatura do termo de compromisso de que trata a Seção IV deste Capítulo, e a conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:
I – conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140 do Decreto 6.514 de 2008; ou
II – conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo Ibama, na forma estabelecida no art. 140-B do Decreto 6.514 de 2008 ou aprovado como projeto institucional, observados os objetivos previstos no caput do art. 140 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do pactuado no Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM), independentemente da modalidade de conversão escolhida.
Art. 12. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
Parágrafo único. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 13. Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 11 serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.
§ 1º Serão considerados custos de serviços bancários todos os gastos necessários à manutenção das contas voltadas à operacionalização dos projetos, bem como ao monitoramento financeiro de sua execução.
§ 2º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 3º Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo Ibama, conforme estabelecido no art. 140 do Decreto 6.514 de 2008.
Art. 14. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se dará até a assinatura do termo de compromisso previsto no art. 27 ou até o fim do prazo estabelecido para a celebração do TCCM, o que ocorrer primeiro.
Art. 15. Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127, do Decreto 6.514 de 2008.
Seção III
Das modalidades de conversão da multa
Subseção I
Da Conversão Direta
Art. 16. O requerimento de conversão de multa na modalidade direta, prevista no inciso I do caput do art. 11, será instruído com o projeto.
§ 1º O autuado deverá inserir o projeto apresentado em sistema próprio do Ibama, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do requerimento de conversão de multa.
§ 2º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo de 60 (sessenta) dias para que o autuado apresente o referido projeto, no sistema próprio mencionado no § 1º ou ofertar projeto institucional previamente aprovado.
§ 3º O projeto a ser apresentado deverá, obrigatoriamente, seguir as diretrizes estabelecidas em um dos Procedimentos Administrativos de Aprovação de Projetos (PAAP) do Ibama.
§ 4º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o projeto para avaliação pela área técnica competente, deverá se manifestar sobre a existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do art. 8º; e, uma vez verificada a sua configuração, deverá submeter a julgamento o pedido de conversão apresentado, junto com o auto de infração e sem que ocorra a avaliação do projeto.
§ 5º O projeto será avaliado pela área técnica competente quanto à aderência ao programa de conversão de multas, a viabilidade técnica e a compatibilidade financeira em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua inserção em sistema próprio mencionado no § 1º.
§ 6º Havendo a aprovação do projeto proposto, a autoridade julgadora poderá deferir o pedido de conversão da multa.
§ 7º Caso haja a reprovação ou a necessidade de emendas, revisões ou ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida; o autuado poderá reapresentá-lo uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, cabendo ao Ibama a reanálise no prazo do § 5º.
§ 8º A reanálise do projeto pela área técnica competente fica condicionada à demonstração de que foram realizados os ajustes ou promovidas as correções dos motivos que levaram à reprovação.
§ 9º Nas situações tratadas no § 7º ou em caso de segunda reprovação, será garantido ao autuado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, o direito de manifestar a opção por solicitar adesão à modalidade de conversão indireta.
§ 10. A ausência de manifestação no prazo do § 9º, será entendida como desistência do pedido de conversão de multa.
Art. 17. O Ibama, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
Art. 18. O não atendimento por parte do autuado das situações previstas nesta subseção implicará no indeferimento do pedido de conversão de multa.
Subseção II
Da Conversão Indireta
Art. 19. O requerimento de conversão de multa na modalidade indireta com adesão a projeto previamente selecionado, na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de 2018, deverá informar expressamente a qual projeto ou cota-parte ocorrerá a adesão;
§ 1º No caso de optar por não informar a qual projeto irá aderir, o autuado deverá outorgar poderes ao Ibama para escolha do projeto ou cota-parte a ser contemplado, devendo o requerimento de conversão ser instruído com a outorga respectiva, sob pena de indeferimento;
§ 2º O Ibama poderá sugerir revisões ou ajustes ao requerimento previsto no caput, inclusive a mudança da modalidade de conversão de multa.
§ 3º A autoridade responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o requerimento para julgamento pela autoridade julgadora, deverá se manifestar sobre a existência de alguma das hipóteses de não cabimento, indeferimento ou de não conhecimento do pedido de conversão, descritas nos artigos 6º, 7º e parágrafo único do art. 8º.
§ 4º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará no indeferimento do pedido de conversão da multa.
Art. 20. Os projetos disponíveis para adesão na modalidade de conversão de que trata esta Subseção serão selecionados por meio de chamamento público disciplinado na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa, salvo nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, e serão divulgados quando da publicação da homologação do resultado da seleção.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
Art. 21. A conversão indireta com adesão a projeto previamente selecionado, na forma do art. 140-B, do Decreto 6.514 de 2018 será operacionalizada por meio de depósito do valor da multa convertida em conta garantia mantida por instituição bancária pública, indicada pelo Ibama.
§ 1º Caberá ao autuado a abertura de conta garantia no banco público selecionado pelo Ibama, bem como a celebração de instrumento contratual com o referido banco, que contemplará, entre outras obrigações entre as partes, outorga de poderes ao banco para custear com os recursos depositados, as despesas do projeto e, com os recursos decorrentes da remuneração da conta, os custos bancários necessários à operacionalização do projeto.
§ 2º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no caput estarão vinculados ao projeto aderido e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 3º O simples depósito do valor da multa convertida em conta garantia não garante o direito à conversão da multa e nem extingue a obrigação do autuado pela entrega dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º A conta e o recurso nela depositado serão de domínio do autuado, bloqueada para movimentação, e não estarão isentas de eventuais encargos e consectários legais previstos em legislação própria.
Art. 22. A liberação dos recursos depositados em conta garantia para custear as despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 4º, observará as diretrizes e condições estabelecidas no acordo firmado entre o banco e o Ibama, bem como o cronograma de execução do plano de trabalho do projeto e, se houver, as orientações específicas da autarquia.
§ 1º A liberação dos recursos previstos no caput precederá o início da execução do projeto.
§ 2º Na hipótese de projetos com mais de uma meta, a liberação de recursos para as metas subsequentes à primeira, ocorrerá após a apresentação, pelo executor do projeto, das informações de que trata o § 1º do art. 33 e após a manifestação da área técnica do Ibama que ateste o cumprimento da meta anterior, na forma prevista no art. 35.
§ 3º É facultado ao Ibama, a avaliação quanto à antecipação de recursos previstos em metas ou etapas, quando esta liberação se mostrar relevante para o cumprimento do objeto do projeto, desde que devidamente justificada.
§ 4º Quando aplicável, o Ibama, nos termos da cooperação firmada com o banco público selecionado, poderá adotar sistemas de gestão para recebimento, avaliação e outras ações necessárias para executar o contido no caput.
Art. 23. Ao realizar o acompanhamento da execução previsto no art. 33, verificando regularidade no cumprimento das metas do projeto, aprovadas no plano de trabalho anexo ao TCCM, o Ibama notificará a instituição bancária para que efetue o pagamento dos custos previstos para a execução da meta subsequente.
Subseção III
Da Conversão Indireta com Adesão a Projeto Institucional
Art. 24. O Ibama poderá ofertar projetos institucionais destinados à conversão de multas.
§ 1º Os projetos previstos no caput poderão ser desenvolvidos e executados em parceria, por meio de acordo de cooperação, com outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
§ 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser ofertados por prazo indeterminado.
§ 3º A aprovação dos projetos de que trata o caput, não se submeterá aos procedimentos previstos no Capítulo III, devendo ser aprovados diretamente pela Presidência do órgão, após manifestação técnica da Diretoria, Coordenação-Geral ou Superintendência Estadual proponente, ouvida a área técnica de gestão de projetos de conversão de multas, definida no regimento interno.
Art. 25. A conversão indireta de multas para a modalidade de que trata esta Subseção será operacionalizada por meio da entrega dos insumos, materiais ou equipamentos, bem como pela contratação de prestação de serviços e execução de obras civis, estritamente relacionados aos fins do art. 140 do Decreto 6.514, de 2008, previstos em projetos institucionais aprovados pelo Ibama, na forma, modo e tempo estabelecidos no TCCM.
§ 1º A aplicação dos descontos para a modalidade tratada no caput observará os critérios e percentuais estabelecidos nos incisos III e IV do art. 10.
§ 2º O TCCM para a conversão de multas de que trata esta Subseção deverá observar, no que couber, o disposto na Seção IV, deste Capítulo.
§ 3º O TCCM tratado no caput deverá conter, como cláusulas obrigatórias, no mínimo, aquelas constantes nos incisos I a IX, do caput,do art. 28.
Art. 26. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do TCCM, referente aos projetos institucionais tratados nesta Subseção, ocorrerá por:
I – conferência dos insumos, materiais ou equipamentos, atestada pela área técnica responsável pela execução do projeto, bem como, documentos que comprovem os gastos com os respectivos insumos, materiais ou equipamentos entregues.
II – recebimento de obras e serviços, atestado pela área técnica responsável pelo projeto institucional, observados critérios e parâmetros previamente estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicará, quando couber, o disposto na Seção V, deste Capítulo.
Seção IV
Do Termo de Compromisso de Conversão de Multas – TCCM
Art. 27. Após o deferimento do pedido de conversão de multas, no prazo de 10 (dez) dias da notificação que trata o caput do art. 11, as partes celebrarão Termo de Compromisso de Conversão de Multas – TCCM, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de sua execução, aprovado pelo Ibama.
Parágrafo único. A não celebração do TCCM no prazo previsto no caput implicará na desistência do pedido de conversão de multas, tornando seu deferimento sem efeito, retornando o processo ao rito regular de apuração.
Art. 28. O TCCM é celebrado conforme modelo aprovado pelo presidente do Ibama, e contém plano de trabalho e cronograma da execução e monitoramento do projeto, além das seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão;
III – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – prestação de contas;
V – efeitos do inadimplemento do objeto pactuado, inclusive, multa em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;
VII – a publicidade de informações sobre a execução do projeto;
VIII – identificação da área objeto do projeto; e
IX – foro competente para dirimir litígios entre as partes § 1º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do art. 11, o TCCM conterá:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para sua execução;
III – as metas a serem atingidas; e
IV – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do art. 11, com adesão a projeto selecionado, o TCCM deverá:
I – ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143 do Decreto 6.514 de 2008, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto;
II – conter a outorga de poderes do autuado ao Ibama para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III – contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV – prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado;
V – estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo Ibama, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo; e
VI – ser instruído com a cópia autenticada do contrato de administração de conta de terceiro assinado junto ao banco público indicado pelo Ibama.
§ 3º O disposto no inciso I do § 2º será realizado segundo os prazos fixados no TCCM.
Art. 29. A celebração do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 30. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º Uma vez firmado o TCCM, este será juntado ao processo administrativo da multa, que será encaminhado à área técnica responsável para o monitoramento e avaliação do seu cumprimento.
§ 2º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a comprovação da execução físico-financeira e sua aprovação pela área técnica do Ibama.
§ 3º Verificado, ao final da execução físico-financeira, que o projeto teve custo menor do que o valor da multa convertida, a diferença de valores deverá ser convertida em projetos institucionais do Ibama.
Art. 31. O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
Parágrafo único. O inadimplemento total ou parcial do termo de compromisso, implicará:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 32. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.
Seção V
Do Acompanhamento da Execução de Projetos de Conversão
Art. 33. O monitoramento e avaliação do cumprimento do TCCM ocorrerá por meio do acompanhamento da execução do projeto de conversão, mediante a análise dos documentos apresentados pelo executor e previstos no plano de trabalho e dos relatórios e informações constatadas em campo ou remotamente.
§ 1º O acompanhamento da execução será desenvolvido pela área técnica do Ibama, com base em dados e informações providos, em plataforma eletrônica, pelo executor do projeto.
§ 2º No decorrer do acompanhamento da execução, a área técnica poderá realizar, a qualquer tempo, vistorias in loco, análise de imagens remotas ou outros meios, para a confirmação das informações prestadas no monitoramento realizado pela instituição executora do projeto.
§ 3º A depender da escala ou complexidade do projeto, poderá ser instituída equipe multidisciplinar com mais de um servidor responsável por seu acompanhamento.
§ 4º Para a implementação do disposto no caput, o Ibama poderá valer-se de:
I – contratação de instituição financeira oficial federal para atuar como mandatária;
II – acordo de cooperação com órgãos ou entidades públicas; ou
III – contratação de prestadores de serviços específicos para apoio à decisão do Ibama.
Art. 34. A apresentação dos documentos descritos no caput do art. 33, pelo executor do projeto, coincidirá com a conclusão de meta, salvo se disposto de outra maneira no plano de trabalho aprovado pelo Ibama ou em regulamento próprio.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§ 2º Os documentos apresentados pelo executor do projeto deverão conter elementos que permitam ao Ibama concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 3º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao término do plano de trabalho, o executor do projeto deverá manter em sua posse os documentos originais que atestem a execução física e financeira do projeto, podendo ser requeridos pelo Ibama a qualquer tempo dentro deste prazo para verificação.
Art. 35. A área técnica responsável emitirá relatório de acompanhamento da execução independentemente da apresentação dos documentos de responsabilidade do executor do projeto.
§ 1º O relatório descrito no caput terá caráter preventivo e saneador e deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 2º A elaboração do relatório tratado no caput será realizada a cada conclusão de meta, conforme plano de trabalho aprovado.
§ 3º O relatório técnico de acompanhamento da execução do projeto, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas que atestem a execução do objeto;
II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício socioambiental obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no projeto; e
III – sugestão, se necessário, de revisão, complementação ou adequações no projeto, com fins à concretização dos objetivos estabelecidos e de maneira a subsidiar o posicionamento da autoridade responsável pela área técnica.
Art. 36. Constatado pela área técnica, a qualquer momento, o descumprimento do plano de trabalho, o executor do projeto será notificado para que realize a revisão, complementação ou adequações necessárias, ou justifique o motivo para não atender a recomendação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da notificação.
§ 1º O não atendimento ao que dispõe o caput implicará na emissão de relatório com a indicação do não cumprimento do plano de trabalho.
§ 2º A constatação do descumprimento do plano de trabalho deverá observar, de maneira isolada ou em conjunto, a execução física e a execução financeira do projeto.
§ 3º Verificada a desconformidade das despesas realizadas, a área técnica poderá:
I – indicar o remanejamento dos valores para outra meta ou etapa dentro do mesmo projeto com vistas a melhoria na implementação do serviço ambiental; e
II – requer a devolução de valores gastos de forma indevida, indicando projetos selecionados ou um projeto institucional.
Art. 37. Na hipótese de o relatório de acompanhamento indicar o não cumprimento do plano de trabalho, caberá impugnação do executor do projeto, a ser dirigida à autoridade responsável pela área técnica que proferiu a manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do ato administrativo.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela área técnica, não reconsiderando as conclusões do relatório, deverá encaminhá-lo, acompanhado da impugnação apresentada, para a decisão da Presidência do Ibama, ou autoridade por ele delegada.
Art. 38. Ao término do cronograma previsto no plano de trabalho aprovado, atingidas as metas, cumpridas as etapas estabelecidas e dispendidos os valores correspondentes ao valor da multa na forma do caput do art. 12, a área técnica responsável emitirá o Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do TCCM, que considerará:
I – os relatórios de execução do projeto, elaborado pelo executor do projeto, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – os relatórios de execução financeira do projeto, com a descrição das despesas efetivamente realizadas e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, sua vinculação com a execução do objeto;
III – os relatórios de vistorias técnicas in loco que eventualmente sejam realizadas durante a execução do projeto; e
IV – os relatórios de acompanhamento de execução, emitido pela área técnica responsável que disporá sobre a conformidade do cumprimento do objeto, recomendações para adequações e os resultados alcançados durante a execução.
Art. 39. O Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do TCCM, assim como os relatórios de acompanhamento que indicarem o descumprimento do plano de trabalho serão encaminhados para a presidência do Ibama, que proferirá decisão fundamentada, sobre o cumprimento ou não do TCCM.
§ 1º Da decisão proferida no caput não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, às autoridades julgadoras competentes ou autoridade técnica designada nas superintendências.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS (PAAP) E DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos (PAAP)
Art. 40. Os Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos (PAAP) definirão diretrizes e regras com a finalidade de receber, analisar e aprovar projetos ambientais destinados à conversão de multas nas modalidades:
I – direta, na forma do previsto no art. 142-A, § 1º, do Decreto 6.514, de 2008; ou
II – indireta, com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Art. 41. A elaboração dos PAAP será realizada pelas Diretorias Técnicas e Superintendências Estaduais e atentará para as diretrizes estratégicas do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama (PCMAI) vigente e para as competências institucionais definidas pelo Regimento Interno do Ibama.
Parágrafo único. Caberá a Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas (DIRAM):
I – orientar as Diretorias Técnicas e Superintendências Estaduais do Ibama quanto aos procedimentos de elaboração dos PAAP; e
II – cadastrar em sistema próprio os PAAP apresentados pelas Diretorias e pelas Superintendências Estaduais do Ibama, aprovados pela Presidência.
Art. 42. Os PAAP serão editados por meio de ato normativo próprio expedido pelo Ibama e estabelecerão os critérios, as premissas e os parâmetros para a recepção, análise e aprovação dos projetos.
Parágrafo único. Os PAAP poderão ter vigência por tempo determinado ou indeterminado, a critério do Ibama.
Art. 43. A publicação do PAAP será condicionada à aprovação do presidente do Ibama, ou do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo), por delegação de competência.
Art. 44. A recepção, análise e aprovação dos projetos se dará por meio de sistema próprio do Ibama.
Art. 45. O PAAP será constituído das seguintes etapas:
I – análise do projeto;
II – revisão do projeto; e
III – julgamento do projeto.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reanálise do projeto, na forma estabelecida no art. 16, § 7º, a aprovação do projeto deverá observar novamente as etapas elencadas no caput.
Art. 46. O gestor do sistema mencionado no art. 44 promoverá a distribuição dos projetos aos servidores designados por portaria expedida pela Presidência, para a realização da análise e revisão.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a existência de vínculo consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, entre o servidor designado e o proponente ou o autuado, o projeto deverá ser redistribuído a outro servidor, considerando-se inválido qualquer ato praticado pelo servidor impedido.
Subseção I
Da análise e revisão do projeto
Art. 47. A fase de análise do projeto abrangerá as análises técnica e financeira e será iniciada após a distribuição do projeto a servidor ou equipe de servidor, de que trata o art. 46.
Art. 48. As análises dos projetos serão realizadas por servidores, preferencialmente, lotados na região de execução do projeto.
Parágrafo único. O Ibama poderá solicitar apoio técnico especializado de outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para compor a equipe de análise.
Art. 49. A análise técnica e financeira dos projetos será orientada pelos parâmetros e diretrizes definidos no PAAP, que assegurem a viabilidade na execução técnica e a compatibilidade dos custos do projeto a preços de mercado, bem como fundamentos da literatura especializada, conforme o caso.
Parágrafo único. A análise financeira dos custos do projeto poderá usar como referência tabelas de preços praticados pelo governo federal em compras púbicas.
Art. 50. Após a conclusão das análises técnica e financeira, caberá aos servidores designados para a revisão proceder suas considerações via sistema próprio, validando ou não a pontuação e o resultado da análise do projeto, mediante justificativa técnica.
Subseção II
Do julgamento do projeto
Art. 51. Após as revisões técnica e financeira, caberá ao gestor do sistema decidir sobre a aprovação do projeto, sendo dada a publicidade da decisão no sítio eletrônico do Ibama e em outros veículos oficiais de comunicação institucional.
Art. 52. Uma vez aprovado, o projeto será:
I – no caso de conversão direta, encaminhado para a autoridade julgadora mencionada no art. 16, § 6º, para que profira decisão sobre o pedido de conversão da multa; ou
II – no caso de conversão indireta, selecionado e encaminhado à presidência, para a assinatura de acordo de cooperação com a instituição projetista;
Art. 53. O não cumprimento das condições pré-definidas no PAAP, separada ou cumulativamente, implicará na reprovação do projeto ou na necessidade de emendas, revisões ou ajustes, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida, devendo o gestor do sistema encaminhar notificação da decisão proferida ao autuado ou proponente.
Parágrafo único. A reprovação do projeto não impedirá o autuado de reapresentá-lo na forma do art. 16, § 7º.
Art. 54. No caso de conversão direta, ocorrendo a segunda reprovação do projeto apresentado pelo autuado, o gestor do sistema remeterá a sua decisão com o projeto analisado, para a autoridade responsável pela instrução processual notificar o autuado do direito de se manifestar na forma do art. 16, § 9º.
Art. 55. Após o decurso do prazo para a manifestação do art. 16, § 9º, a autoridade responsável pela instrução processual remeterá o processo para que a autoridade julgadora mencionada no art. 16, § 6º, profira decisão sobre o pedido de conversão de multa.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 56. O chamamento público objetivará a seleção de projetos para a execução de serviços ambientais elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008, por meio da modalidade de conversão de multas indireta, descrita no inciso II do art. 11, desta norma.
Art. 57. O chamamento público será elaborado na forma de edital e levará em consideração os seguintes pressupostos:
I – a conveniência e oportunidade do poder público considerando a demanda por ações estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para a política ambiental;
II – as diretrizes temáticas, territórios prioritários e outras disposições estabelecidas pelo PCMAI;
III – os temas que abordem, para a sua implementação, escala regional e escala estadual; e
IV – os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I – a previsão de não utilização de recursos orçamentários para a execução dos projetos selecionados;
II – o objeto do acordo de cooperação, que deverá estar vinculado aos serviços elencados no art. 140, do Decreto 6.514, de 2008;
III – as datas, os prazos, as condições, restrições a custos, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V – as condições para interposição de recurso administrativo; e
VI – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o acordo de cooperação.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do acordo de cooperação, admitidos:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na Unidade da Federação onde será executado o objeto do acordo de cooperação; e
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º O edital deverá ser publicado em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ibama na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 58. O instrumento de seleção de que trata esta Seção estabelecerá:
I – os indicadores de eficácia do projeto para a caracterização da finalização do serviço ambiental a cargo do proponente executor e subsequente conclusão da conversão de multa e encerramento do processo junto ao Ibama;
II – a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito dos projetos selecionados;
III – de modo claro e objetivo, os critérios de seleção e julgamento dos projetos, com metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um deles, quando for o caso; e
IV – os critérios de desempate entre as propostas de projetos submetidas ao chamamento público.
Art. 59. A coordenação do processo de chamamento público e de seleção de projetos será de responsabilidade da Divisão de Projetos de Reparação Ambiental e Conversão de Multas (DIRAM).
Parágrafo único. Após a aprovação e publicação do edital de chamamento público, caberá à divisão tratada no caput, o cadastro do instrumento de seleção em sistema próprio do Ibama, com vistas a possibilitar a apresentação de propostas de projetos destinados a participar do certame.
Art. 60. Não poderá participar do chamamento público organização que tenha, em seu conselho diretor, servidor do Ibama ou pessoa que tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com membro do Conselho Gestor do Ibama.
Art. 61. As organizações proponentes cujos projetos foram classificados por meio de chamamento público promovido pelo Ibama integrarão um banco de instituições habilitadas à execução de projetos, que será publicado pelo Ibama por meio de portaria, e poderão ser convidadas, observando a ordem de classificação no certame, a assumir a execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de cooperação assinado junto ao Ibama.
Art. 62. As organizações proponentes dos projetos selecionados, a partir dos critérios estabelecidos no chamamento público realizado pelo Ibama, assinarão acordo de cooperação nos termos da Subseção IV, desta Seção.
Subseção I
Do processo de seleção
Art. 63. O processo de seleção abrangerá a habilitação prévia, a avaliação das propostas, a homologação e divulgação dos resultados.
Art. 64. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório, sendo classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 65. Para que seja avaliada pelo Ibama, a proposta de projeto deverá ser apresentada por meio de sistema próprio, destinado a essa finalidade, bem como, deverá estar estritamente vinculada a um dos instrumentos de chamamento público vigentes.
Art. 66. Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido à avaliação do Ibama, será apurada, em habilitação prévia, a capacidade técnica e gerencial da organização proponente para a execução do objeto.
§ 1º Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, as propostas de projetos que passarem pela fase de habilitação descrita no caput, cujos critérios também deverão constar no instrumento de chamamento.
§ 2º A avaliação das propostas de projetos ocorrerá por meio do sistema próprio previsto no art. 65.
Art. 67. Serão classificados os projetos que atingirem a pontuação mínima para aprovação, estabelecida no edital de chamamento público.
Parágrafo único. A listagem com os projetos classificados será elaborada pelo equipe prevista no art. 71, considerando a pontuação atribuída e os critérios de desempate estabelecidos.
Art. 68. O Ibama divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.
§ 1º Caberá recurso contra o resultado preliminar, a ser apresentado em plataforma eletrônica e dirigido à Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua publicação.
§ 2º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à Presidência do Ibama para decisão final.
§ 3º Da decisão final proferida pelo Presidente do Ibama, não caberá recurso.
§ 4º As competências estabelecidas neste artigo poderão ser delegadas.
Art. 69. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, o Ibama deverá homologar e publicar em diário oficial o resultado definitivo do chamamento público, divulgando, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas.
Parágrafo único. A homologação do resultado dos editais de chamamento público para a conversão de multas na modalidade indireta, caberá ao Presidente do Ibama.
Art. 70. Os projetos descritos no caput do art. 67 integrarão lista de projetos a serem selecionados pelo Ibama no decorrer do prazo de validade do chamamento, em ordem de classificação, para a formalização do acordo de cooperação por meio da assinatura de acordo de cooperação.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos não assegurará a sua execução.
Subseção II
Da Comissão de Seleção
Art. 71. Para a etapa de habilitação prévia, avaliação técnica e financeira dos projetos submetidos ao chamamento público, conforme critérios estabelecidos no instrumento de seleção, será nomeado, por meio de portaria assinada pelo Presidente, pela equipe composta por servidores do Ibama e, quando necessário, especialistas de outras organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Cabe à equipe prevista no caput a seleção de projetos a partir de critérios objetivos estabelecidos no instrumento de chamamento público.
§ 2º O Ibama poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
Art. 72. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer entidade privada, participante do chamamento público; ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração do acordo de cooperação entre o órgão ou entidade e o Ibama.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 73. A comissão de seleção para o chamamento público será desfeita com a publicação do resultado definitivo que trata o art. 69.
Subseção III
Da inexigibilidade e dispensa de chamamento
Art. 74. Serão dispensados do chamamento público, os projetos apresentados por órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo único. Havendo o interesse do Ibama, poderão ser realizados chamamentos públicos específicos para a seleção dos projetos previstos no caput.
Art. 75. O Ibama poderá dispensar a realização do chamamento público nos casos de calamidade pública, emergência socioambiental ou climática.
Art. 76. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição decorrente de notória especialização da instituição executora, sobre o serviço ambiental que se pretende implementar, ou verificada na existência de somente uma entidade apta a desenvolver determinado projeto.
§ 1º Considera-se de notória especialização a entidade sem fins lucrativos cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º É vedada a transferência, integral ou parcial, da execução do objeto do acordo de cooperação a outra instituição, pública ou privada, bem como a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado o reconhecimento da inexigibilidade do chamamento público.
Art. 77. Os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no do art. 74, 75 e 76 devem ser devidamente justificados pela área técnica e aprovados pela Presidência do Ibama.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização do acordo de cooperação previsto nesta norma, o extrato da justificativa, previsto no caput deverá ser publicado no sítio oficial do Ibama na internet e, eventualmente, a critério do Ibama, também no meio oficial de publicidade.
§ 2º Será admitida a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pela área técnica do Ibama responsável em até 5 (cinco) dias da data do respectivo protocolo, e decidido pela Presidência.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A não realização do chamamento público em virtude do reconhecimento indevido de hipótese de inexigibilidade ou dispensa, decorrente de dolo, fraude ou erro grosseiro, sujeitará os agentes públicos e os particulares envolvidos à responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 78. Os projetos enquadrados nos casos tratados nesta Subseção, deverão obedecer aos critérios, diretrizes e procedimentos estabelecidos em Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP).
Subseção IV
Da celebração do acordo de cooperação
Art. 79. A celebração do acordo de cooperação entre o proponente do projeto selecionado e o Ibama, será condição para a indicação do projeto ao autuado que optar pela modalidade de conversão indireta.
§ 1º O acordo de cooperação de que trata o caput conterá obrigatoriamente:
I – plano de trabalho;
II – descrição do objeto pactuado;
III – valor total para a execução do objeto pactuado, a ser custeado com os recursos da conversão;
IV – previsão de atualização do valor do objeto pactuado, com menção expressa ao índice a ser aplicado;
V – obrigações entre as partes;
VI – prazos de execução do objeto;
VII – prazos para envio de documentos e informações sobre a execução físicofinanceira do projeto;
VIII – conta bancária a receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia;
IX – hipóteses de prorrogação do prazo de execução e de alteração do acordo de cooperação;
X – forma de acompanhamento da execução do objeto pactuado;
XI – hipóteses de denúncia ou rescisão do acordo de cooperação;
XII – previsão de destinação de equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos da conversão, ao término do acordo de cooperação;
XIII – instâncias administrativa e judicial para a resolução de controvérsias; e
XIV – previsão para abertura de conta bancária do projeto, após autorizado pelo Ibama e em banco público a ser indicado, para receber as transferências de valores integralizados pelo autuado em conta garantia.
§ 2º A autorização para o início do projeto será condicionada a integralização dos valores suficientes para a execução total do projeto, ou parcial, desde que não comprometa a execução do objeto do acordo de cooperação.
§ 3º Autorizada a abertura da conta bancária do projeto, prevista no inciso V do § 1º, o projetista deverá anexar extrato de abertura da conta, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da autorização.
Art. 80. Para a celebração do acordo de cooperação, o Ibama convocará o proponente selecionado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a descrição da realidade objeto do acordo de cooperação, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II – a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das metas e etapas;
VI – os valores a serem executados, categorizados por meta e etapa;
VII – as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso; e
VIII – os prazos para envio dos documentos e informações sobre a execução físico-financeiro do projeto.
§ 1º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas no projeto aprovado.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ibama poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições do projeto aprovado.
§ 3º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada ao proponente na forma do § 2º.
§ 4º A aprovação do plano de trabalho, anexo a minuta do acordo de cooperação, não gerará direito à celebração do acordo de cooperação.
§ 5º O plano de trabalho aprovado será parte integrante e indissociável do acordo de cooperação.
Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama emitirá parecer jurídico sobre o acordo de cooperação.
Parágrafo único. A manifestação individualizada por acordo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão.
Art. 82. Os acordos de cooperação serão firmados pelo Presidente do Ibama, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 83. Após assinatura, o acordo de cooperação e o plano de trabalho, poderão ser alterados mediante solicitação justificada de qualquer das partes, em comum acordo, vedada alteração da forma e do objeto.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da previsão de conclusão da meta ou do encerramento do acordo de cooperação.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
§ 3º As alterações de cláusulas do acordo de cooperação serão promovidas mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à prévia análise da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.
§ 4º As alterações no plano de trabalho, de cunho eminentemente técnico e que não tenham impacto em nenhuma cláusula do acordo de cooperação, serão formalizadas por simples apostila, dispensada a prévia análise jurídica e a celebração de termo aditivo.
§ 5º É vedado promover alteração no acordo de cooperação ou no plano de trabalho sem prévio procedimento de aditamento ou apostilamento, ficando resguardada, em qualquer hipótese, a formalização de consulta sobre dúvida jurídica específica.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS DO IBAMA (PCMAI)
Art. 84. O Ibama publicará o seu Programa de Conversão de Multas Ambientais, em atendimento ao disposto no art. 139 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 85. A elaboração e formatação do PCMAI será coordenada pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), com o apoio da Presidência, das demais diretorias e das Superintendências Estaduais do Ibama.
§ 1º Para a elaboração do PCMAI, o Presidente do Ibama estabelecerá, por meio de portaria, grupo de trabalho, composto por representantes, titulares e suplentes, da Presidência e de todas as diretorias do Instituto.
§ 2º A elaboração do PCMAI contará, obrigatoriamente, com a participação da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas, instituída pelo Ibama por meio de ato normativo próprio.
Art. 86. O PCMAI deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Presidente do Ibama previamente a sua publicação.
Parágrafo único. Após aprovado, o PCMAI terá o extrato publicado no Diário Oficial pelo Ibama, ou agente por ele designado.
Art. 87. O Ibama poderá convidar membros externos para auxiliar na elaboração do programa.
Art. 88. O PCMAI abordará:
I – a vigência do programa, não superior a 3 (três) anos;
II – as diretrizes estabelecidas que pautarão a conversão de multas a ser aplicada no período;
III – os eixos para atuação do programa;
IV – os temas e áreas prioritários para a prestação de serviços ambientais;
V – as metas esperadas para os temas a serem abordados no período;
VI – os indicadores de eficácia e efetividade esperados para cada tema a ser abordado no período de vigência; e
VII – outros elementos técnicos considerados necessários para a consecução do programa.
§ 1º O Ibama acompanhará o atendimento às metas e indicadores estabelecidos nos incisos V e VI descritos no PCMAI, baseado nas informações dos processos de acompanhamento desempenhados pela autarquia.
§ 2º O PCMAI poderá ser revisado, quando for necessário o ajuste dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 3º O Ibama poderá prorrogar o PCMAI por igual período.
§ 4º Os eixos e temas a serem estabelecidos deverão abordar, exclusivamente, os objetivos listados no art. 4º.
Art. 89. Concluído o período de vigência do PCMAI, o Ibama publicará em até 60 (sessenta) dias relatório consolidado das metas e indicadores.
Art. 90. O PCMAI deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais, previsto no art. 93.
Seção I
Da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas
Art. 91. O Ibama instalará Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais, por meio de Portaria expedida pela Presidência, que definirá os critérios para a representação e participação de seus servidores, do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como, da sociedade civil.
Art. 92. A Câmara Consultiva Nacional, será presidida pelo Ibama e constitui colegiado de caráter consultivo com a missão de subsidiar a estratégia de implementação do PCMAI, bem como opinar sobre os sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 93. O Ibama publicará, em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, o regimento dos trabalhos da Câmara Consultiva Nacional de Conversão de Multas Ambientais.
Parágrafo único. O regimento previsto no caput estabelecerá as regras de atuação da Câmara, bem como a estratégia de eleição a ser adotada para as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que manifestarem interesse em participar do órgão colegiado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
§ 1º A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Ibama pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos:
I – apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, ou pelo executor do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os bens e equipamentos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá;
II – apresentação da finalidade a ser dada aos bens e equipamentos doados; e
III – avaliação da relação entre a finalidade proposta aos bens e equipamentos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
§ 2º No caso de término da execução do acordo de cooperação antes da manifestação sobre destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da instituição executora até a decisão do pedido.
Art. 95. Caberá ao Ibama-sede a seleção ou o credenciamento do banco público que operará as contas-garantia referentes aos projetos destinados à conversão indireta, cujas regras serão fixadas em processo próprio e de acesso público.
§ 1º O banco público selecionado celebrará instrumento com o Ibama sede, assegurado que a prestação de serviços, estabelecidos nos termos do referido instrumento e destinados exclusivamente à operacionalização da conversão indireta, serão remunerados consoante o § 4º-A do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º O instrumento firmado entre o Ibama e o banco público definirá os fluxos de informação necessários para atestar o cumprimento de obrigações pelo autuado e pelo projetista na entrega dos serviços.
§ 3º A vigência do instrumento de que trata § 2º, caput, observará os prazos necessários à execução integral dos projetos de conversão de multa aprovados pelo Ibama e poderá ser aditivado ou alterado, de comum acordo entre as partes.
Art. 96. A disponibilização da modalidade de conversão indireta para adesão pelo autuado, estará condicionada à existência de prévio instrumento com a instituição bancária pública prevista no caput e de projeto previamente selecionado que possibilite a adesão integral ou parcial.
Art. 97. Os roteiros, modelos e manuais complementares para a operacionalização da conversão de multas que visem a padronização, simplificação e racionalização dos procedimentos serão de competência da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO).
Art. 98. Na existência de Programa de Conversão de Multas Ambientais vigente na data de publicação desta norma, o prazo de que trata o art. 90 será contado após o término da sua vigência e, enquanto não elaborado o novo programa, haverá a prorrogação do que está vigente.
Art. 99. Os projetos de conversão de multas já aprovados e selecionados pelo Ibama antes da data da publicação dessa Instrução Normativa, poderão ser ofertados para a conversão e executados conforme o prazo previsto para a sua conclusão.
Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), ouvido o Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental (CENPSA).
Art. 101. Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.
Art. 102. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO