Estabelece as diretrizes sobre o acesso e utilização do Sistema Macros.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as diretrizes sobre o acesso e a utilização do Sistema Macros, observadas as disposições sobre compartilhamento de bases de dados na administração pública previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – base de dados pública – base de dados que contém apenas dados gerados, extraídos de fontes públicas ou obtidos de terceiros que não tenham o seu acesso restrito por legislação específica e podem ser utilizados por qualquer usuário, independentemente de justificativa da finalidade;
II – base de dados restrita – base de dados não caracterizada como base de dados pública ou sigilosa que, por seu teor, utilização, finalidade ou oportunidade demande medidas especiais de proteção ao acesso;
III – base de dados sigilosa – base de dados cujos dados são de natureza sigilosa, conforme legislação específica, termo de compartilhamento ou ajuste congênere;
IV – curador – servidor da Controladoria-Geral da União – CGU que gerencia bases de dados internas e externas, designado pela respectiva unidade gestora da base de dados junto ao CGUDATA;
V – Sistema Macros – ferramenta informatizada desenvolvida pela CGU e utilizada para agrupar diferentes bancos de dados governamentais e outras bases de dados abertas, bem como realizar consultas e emitir relatórios sintéticos customizados;
VI – usuários externos – servidores lotados na CGU, ocupantes de Cargos Comissionados Executivos – CCE ou de Funções Comissionadas Executivas – FCE, conforme Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ambos, no mínimo, de nível 13 ou equivalente, e que estejam em exercício:
a) nas assessorias especiais de controle interno;
b) nas auditorias internas singulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal;
c) nos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e suas unidades setoriais;
d) nas corregedorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e
e) nas ouvidorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de ouvidoria;
VII – usuários extraordinários – agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades públicas de defesa do patrimônio público, com os quais forem estabelecidos acordos de cooperação com a CGU; e
VIII – usuários internos – servidores públicos lotados e em exercício na CG U .
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 3º A concessão de autorização de acesso aos usuários internos dependerá de decisão prévia e individualizada da chefia do servidor com função equivalente ou superior a CCE-13 ou FCE-13.
§ 1º A mudança de lotação do usuário, desde que não seja entre unidades internas dentro de uma mesma Coordenação-Geral da CGU, ensejará revogação de acesso e necessidade de novo pedido de autorização de acesso.
§ 2º Caso o usuário externo seja exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função comissionada executiva ou equivalente a que se refere o inciso VI do art. 2º, a Diretoria de Operações Especiais deverá ser comunicada pelo servidor quanto ao referido desligamento por meio do e-mail “[email protected]”, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da exoneração ou da dispensa no Diário Oficial da União ou equivalente, a fim de que se proceda a imediata revogação da sua autorização de acesso como usuário externo do Sistema Macros.
Art. 4º A concessão de autorização de acesso ao Sistema Macros aos usuários extraordinários depende de acordo de cooperação técnica entre o órgão de exercício do servidor e a CGU e encaminhamento pelo gestor do acordo de “Termo de Responsabilidade e Confidencialidade” assinado pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.
Art. 5º As credenciais utilizadas para acesso ao Sistema Macros são de uso pessoal e intransferível.
Art. 6º As contas dos usuários externos e extraordinários serão revisadas periodicamente, podendo a CGU solicitar a lista atualizada dos usuários autorizado a acessar o Sistema Macros a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa.
Art. 7º As solicitações de reativação de contas e substituição de usuários externos e extraordinários deverão ser encaminhadas para o e-mail “[email protected]”.
CAPÍTULO III
DO USO DO SISTEMA
Art. 8º O Sistema Macros deverá ser utilizado apenas para subsidiar atividades de controle interno, auditoria governamental, correição, ouvidoria, integridade, transparência e ações de natureza investigativa relacionadas à defesa do patrimônio público.
Art. 9º É vedado o uso do Sistema Macros para fins particulares por seus usuários.
Parágrafo único. O uso indevido do Sistema Macros poderá acarretar a responsabilização administrativa, civil e penal do usuário, nos termos da lei.
Art. 10. Todo acesso ao Sistema Macros deverá conter a justificativa do acesso e a vinculação ao trabalho correspondente.
Art. 11. Fica proibido o acesso ao Sistema Macros por terceirizados, estagiários, prestadores de serviço, servidores inativos ou terceiros.
Art. 12. Os acessos ao Sistema Macros serão monitorados e auditados de forma contínua pela CGU, que poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, suspender preventivamente ou revogar a autorização de acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis quando aplicáveis.
Parágrafo único. Os registros de acesso poderão ser objeto de requisição para detalhamento da justificativa inicialmente apresentada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Caberá à Diretoria de Operações Especiais:
I – gerir o cadastro de usuários;
II – suspender preventivamente com base em inconformidade de acesso e revogar a autorização de acesso ao Sistema Macros, em decorrência da autorização da Secretaria-Executiva;
III – revogar sumariamente o acesso ao Sistema Macros nos casos de mudança de lotação e exoneração de função; e
IV – realizar contato permanente com órgãos parceiros, a fim de manter o cadastro de usuários atualizado.
Parágrafo único. O cadastro de usuários externos e extraordinários dependerá de autorização prévia da Secretaria Executiva.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Pesquisas Informações Estratégicas:
I – desenvolver, supervisionar e homologar a criação e as alterações das consultas existentes no Sistema Macros;
II – consultar os curadores quando houver necessidade de uso de bases de dados sigilosas e, em caso de omissão ou divergência da opinião do curador, submeter a consulta para avaliação das Secretarias a este vinculada bem como a do demandante de acesso ao dado;
III – prospectar necessidades das áreas finalísticas e propor ações de manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Macros à Diretoria de Tecnologia da Informação;
IV – estabelecer processo de supervisão sistemática de acessos que permita a avaliação da adequação da utilização do Sistema Macros;
V – estabelecer canal de comunicação e suporte para uso dos usuários do Sistema Macros; e
VI – desenvolver consultas para monitoramento sistemático de acessos ao Sistema Macros.
Art. 15. Caberá à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, em conjunto com a Diretoria de Operações Especiais, analisar e promover diretrizes para a criação de perfis para tipos de usuários, obedecendo as regras de confidencialidade no tocante às bases de dados utilizadas.
§ 1º A construção e definição de perfis de acesso relacionados a usuários internos envolverá as áreas correlatas e levará em consideração as necessidades para desempenho de suas atividades.
§ 2º As divergências quanto à criação de perfis e atribuições de acessos serão levadas à decisão da Secretaria-Executiva.
Art. 16. Caberá aos curadores das bases de dados utilizadas nas consultas realizadas pelo Sistema Macros:
I – autorizar a disponibilização no Sistema Macros da respectiva base de dados sigilosa; e
II – tomar ciência do desenvolvimento de novas consultas sobre as bases de dados públicas e restritas das quais são responsáveis.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação:
I – sustentar, evoluir e adequar a infraestrutura tecnológica do Sistema Macros;
II – monitorar e garantir a disponibilidade do serviço com tempo de resposta adequado;
III – garantir a segurança de acesso aos usuários e às aplicações autorizadas; e
IV – registrar as atividades executadas pelos usuários para fins de auditoria.
Art. 18. Caberá à Secretaria-Executiva:
I – avaliar a conveniência e oportunidade de estabelecimento de acordo de cooperação técnica para acesso ao Sistema Macros;
II – conceder a autorização de acesso aos usuários externos e extraordinários;
III – decidir sobre a revogação ou manutenção do acesso de usuários; e
IV – decidir sobre a inclusão de novas bases de dados e a realização de novas consultas, caso haja divergência entre o curador e a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 2.458, de 26 de junho de 2019.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)