Agente de combate a endemias deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente municipal de combate a endemias, da região noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O julgado reforma sentença do juiz da Vara de Trabalho de Três Passos, que entendeu pelo adicional em grau médio.

A agente requereu a restituição do pagamento de adicional de insalubridade que teria cessado após o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Segundo a empregada e testemunhas de ambas as partes, o trabalho inclui a eliminação de focos do mosquito causador da dengue e aplicação de larvicidas em casas e estabelecimentos comerciais. Os agentes também atuam, conforme os depoimentos, para verificar se há proliferação de outros insetos nocivos. Ainda inspecionam fossas e constantemente auxiliam os moradores a ensacar lixo que pode conter depósito de água.

O Município, por sua vez, alegou que as atividades da empregada são relativas a visitas às casas dos moradores para a promoção de ações educativas para a saúde individual e coletiva e monitoramento de situações de riscos às famílias. Além disso, cabe aos agentes a manutenção e atualização dos cadastros para diagnóstico demográfico e sociocultural.

O juiz de primeiro grau considerou que o adicional de insalubridade aplicável ao caso é o de grau médio. Para o magistrado, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de materiais por eles utilizados não é permanente e sequer habitual. As partes recorreram ao Tribunal para reverter diferentes aspectos da decisão. Os desembargadores entenderam que o grau de insalubridade devido é o máximo.

No entendimento do relator do acórdão, o contato com o lixo urbano insere a trabalhadora no rol de atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. “O agente de combate a endemias, ainda que tenha, como linha precípua de trabalho, a prestação de informações às comunidades e a análise das condições sanitárias, a fim de prevenir doenças como dengue, chikungunya, raiva, febre amarela e leishmaniose na comunidade, está exposto ao contato com agentes biológicos nocivos, quando comprovado o manuseio de lixo urbano”, concluiu o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. O Município apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT4

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