Decisão do ministro Edson Fachin leva em conta que o Plenário julgou ações com objetos semelhantes.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia negado trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 23.993/2021 de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.
O relator havia considerado que as alegações da CNSEG exigiriam a análise de normas infraconstitucionais, o que não é permitido em ADI. Ele também explicou que o argumento de inconstitucionalidade formal da lei dependeria da premissa de que o serviço das associações de socorro mútuo é atividade securitária, e esse argumento, segundo o ministro, não poderia ser verificado em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Em recurso (embargos de declaração), a CNSEG pediu a reforma da decisão monocrática argumentando que a violação da competência da União para legislar sobre seguros, direito civil e sistemas de poupança popular e meios de sua captação é “evidente e direta”.
Precedente
Ao apreciar o recurso, o ministro destacou que o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 7151 e 6753, com objeto semelhante, reconheceu o cabimento das ações e declarou a inconstitucionalidade de leis que disciplinavam normas destinadas a proteger filiados a associações de socorro mútuo. Ele observou que, embora naqueles julgamentos tenha ficado vencido, o Plenário superou o conhecimento do pedido. Assim, havendo precedentes, a ADI 7099 deve tramitar e ser submetida ao colegiado.
CT/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7099
STF