Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um foragido que utilizou documento falso para se manter fora da prisão após uma saída temporária. A pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de multa.
Segundo os autos, o acusado cumpria pena por roubo e obteve o benefício, mas não retornou à unidade prisional no prazo estipulado e optou por se ocultar em uma chácara na Comarca de Ibiúna. Após abordagem da PM, o indivíduo apresentou documento falso, mas os policiais perceberam inconsistências na cédula e, posteriormente, identificaram-no como foragido da Justiça.
Para o relator do acórdão, desembargador Renato Genzani Filho, os testemunhos do policial militar e do próprio acusado, bem como prova pericial, foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. “O dolo é evidente, já que se utilizou do documento falso com o intuito de se furtar da responsabilização penal”, pontuou o magistrado em seu voto. “Portanto, verifica-se que a autoria do apelante no crime que lhe foi imputado na denúncia restou amplamente demonstrada, não sendo o caso de absolvição por insuficiência probatória”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Paiva Coutinho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500607-35.2022.8.26.0238
TJSP