Acionado para conter um homem que perturbava o sossego, um policial militar foi vítima de injúria racial. Para piorar, o acusado ainda destruiu a viatura policial quando era transportado até a delegacia. Por conta disso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do homem pelos crimes de injúria racial qualificada e dano ao patrimônio público. Assim, o réu foi apenado a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, mais sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, em cidade do Vale do Itajaí.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em abril de 2017 o dono de um posto de combustível acionou a polícia militar porque um homem embriagado perturbava o expediente. O homem evitou ser abordado e em determinado momento injuriou um dos agentes públicos com a expressão “negão”, em razão da cor da pele do PM. Além disso, ele destruiu parcialmente a viatura com chutes em sua lateral.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição sob o argumento de que não existem provas suficientes dos delitos. Alegou que não houve dolo de ferir a honra do policial, sobretudo diante da animosidade no calor do momento. Aduziu que em momento algum danificou a viatura. Requereu também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o cumprimento em regime aberto.
O acusado é reincidente por outros crimes. “Por outro lado, denota-se que a inverossímil tese defensiva de ausência do elemento subjetivo do tipo, além de contrariar o conjunto probatório, não restou minimamente comprovada e se encontra isolada do contexto dos autos, sobretudo quando cotejada com os relatos dos policiais, os quais apresentaram narrativa diversa, mas de forma contundente e unissonante. Por certo, o fato de o agente estar embriagado ou com os ânimos alterados em razão da abordagem policial não é suficiente para afastar o dolo de desrespeitar o agente público”, anotou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000896-32.2017.8.24.0025/SC).
TJSC