Um estabelecimento bancário foi responsabilizado pela fraude sofrida por uma idosa nas dependências de uma de suas agências. A decisão sobre o caso, estabelecida no 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou que houve falha na prestação de serviço e à segurança do consumidor, condenando o réu a ressarcir o valor subtraído, além de indenizar a vítima por danos morais.
De acordo com o processo, a requerente alegou ter sido vítima de um golpe enquanto tentava realizar uma operação bancária na área destinada aos caixas automáticos. Segundo o relato, criminosos teriam utilizado um dispositivo que mantém o cartão preso à máquina por tempo suficiente para extrair os dados bancários do usuário. A demandante solicitou, portanto, a devolução do valor de R$ 939,37, subtraídos da sua conta após ação criminosa, além de indenização por danos morais.
Em defesa, o banco refutou a tentativa de responsabilização pelo ocorrido e reforçou que não houve dano, visto que as transações efetuadas pelos criminosos, de posse dos dados da vítima, teriam sido realizadas com utilização de cartão e senha pessoal. Diante disso, o réu considera que toda a situação foi resultado da conduta da demandante.
JULGAMENTO
Por tratar-se da conduta de estelionato dentro da própria agência bancária, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular do 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou alguns fatores pontuais para a conclusão do processo, entre eles o dever do fornecedor de responder objetivamente por ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, além da conduta negligente com a vítima, sendo esta uma pessoa idosa em condição hipervulnerável e carente de proteção social e jurídica numa sociedade.
Diante disso, a magistrada desconsiderou o apelo da defesa e julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, condenando o banco a restituir o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Somado a isso, considerando que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida, discorre o documento “O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante”.
O réu também está sujeito a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso não seja efetuado pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação dos Executados para pagamento.
TJMA