Decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos dos seus julgadores, manteve na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Velho, que determina ao Estado de Rondônia contratar servidores, em número adequado, para o exercício no cargo de psicólogo junto ao Sistema Socioeducativo de Porto Velho, capital de Rondônia.
A sentença do juízo da causa determina que o “Estado de Rondônia informe, no prazo de 30 dias, a quantidade de vagas disponíveis e necessárias para o cargo de psicólogo nas Unidades Socioeducativas de Meio Fechado (Internação e Semiliberdade), na Comarca de Porto Velho-RO; convoque para nomeação, em até 60 dias, candidatos aprovados em concurso público para preenchimento das vagas, conforme o Edital n. 319/GDRH/SEARH/RO, de 15 de dezembro de 2014, e os mantenha trabalhando nas unidades de meio fechado, em Porto Velho, ou seja: Unidade de Internação, Unidade Provisória, Unidade Feminina e Unidade de Semiliberdade e diretamente no atendimento a adolescentes, vedada a atuação em área meramente administrativa ou cedidos a outros órgãos”.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, ao contrário do argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir no Poder Executivo, em situações excepcionais, como no caso, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a adotar medidas que garantam os direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Pois provas, juntadas ao processo, mostram a deficiência de psicólogos nas entidades que executam medidas socioeducativas de adolescentes em Porto Velho.
O voto explica que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes os direitos previstos na Constituição e ECA, com absoluta prioridade”. Dessa forma, o voto ressalta que é proibido o Poder Público, “como forma de se eximir em executar política específica voltada ao adolescente, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível”.
Participaram do julgamento da Apelação Cível (7013140-97.2017.8.22.0001), movida pela Defensoria Pública e Ministério Público, os desembargadores Hiram Marques, Miguel Monico e Roosevelt Queiroz. A sessão de julgamento foi realizada no dia 23 de maio de 2023.
TJRO