Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 15 de janeiro de 2021, que institui parâmetros para cálculo de desconto da meta de produtividade mensal dos servidores em virtude de incidentes nos sistemas informatizados.
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35000.003476/2019-03, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 15 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………..
…………………………………………………
§ 3º O desconto a que se refere o caput será de 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto na alínea “a” do inciso II, caso não haja concomitância do período de incidente sistêmico entre o INSS JUD (Solução de Integração de Decisões Judiciais – DJ) e INSS JUD (Solução de Integração de Decisões Judiciais – CJ).
§ 4º O disposto na alínea “c” do inciso II não se aplica aos casos em que não houver concomitância do período de incidente sistêmico entre o INSS JUD (Solução de Integração de Decisões Judiciais – DJ) e INSS JUD (Solução de Integração de Decisões Judiciais – CJ).” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 2021, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)