Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por maioria de votos, mantiveram sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que determinou ao Município de Itaú a adoção de uma série de medidas para regularizar o atendimento e a estrutura em duas unidades básicas de saúde localizadas no município do Oeste potiguar. Com isso, o Executivo local deve disponibilizar assistência ao pré-natal de alto risco, com designação de profissional de enfermagem para tanto, inclusive com padronização no encaminhamento, no prazo de 180 dias, na UBS Mãe Dália, localizada no Centro de Itaú e na UBS Mãe Arlinda, situada na Praça da Saudade, bairro Nossa Senhora das Dores, também em Itaú.
Na mesma sentença mantida pelo Tribunal de Justiça, o Município foi condenado a providenciar, na UBS Mãe Arlinda, que a sala de curativo/procedimento seja destinada somente a esta atividade, devendo procedimentos como a esterilização, nebulização e aplicação de vacinas serem realizados separadamente, em cômodos próprios para cada atividade.
O Município deve também providenciar o remanejamento de servidores que estejam desempenhando funções distintas daquelas constantes em seu vínculo com a administração municipal na UBS Mãe Arlinda, em especial a realocação de técnicos de enfermagem que venham exercendo funções incompatíveis com aquelas inerentes ao cargo, cujo atendimento deve ser feito por profissional com designação específica para tanto.
O Executivo Municipal deve providenciar ainda, na UBS Mãe Arlinda, a instalação de farmácia própria que atenda às necessidades da comunidade. Por fim, deve providenciar, em ambas as unidades básicas de saúde mencionadas, o funcionamento em adequação à vigente política nacional de atenção básica, assegurando a estrutura, equipamentos, medicamentos, insumos e recursos humanos necessários ao atendimento eficaz e satisfatório à saúde da população da localidade.
Cronograma
A Justiça estadual ainda determinou que o Município apresente o cronograma do projeto de execução, no prazo de 60 dias, com o objetivo de viabilizar a fiscalização do cumprimento das determinações judiciais estabelecidas na Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Apodi. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e da litigância de má-fé.
Quando ajuizou a ação, o Ministério Público denunciou irregularidades verificadas em duas unidades básicas de saúde (UBS) do Município de Itaú, apuradas em inquérito civil instaurado no âmbito da saúde local. A partir de então, o MP buscou na Justiça a adequação estrutural das duas unidades básicas de saúde do Município, cuja precariedade física põe em risco os direitos fundamentais à vida e a saúde dos usuários do sistema de saúde pública.
Analisando o recurso e a documentação existente, o relator, desembargador Dilermando Mota, considerou que “a valoração realizada pelo Juízo de primeiro grau não merece qualquer retoque, tendo em vista que a apuração ministerial trouxe embasamento documental suficiente para evidenciar as deficiências enumeradas na sentença, deficiências estas que comprometem a garantia do direito basilar de atendimentos médicos especializados aos munícipes de Itaú”.
Ele finalizou ressaltando que “a decisão judicial não pontuou como a edilidade deve resolver o problema (quem contratar, por exemplo), mas apenas consignou a necessidade de solução, estabelecendo prazo para medidas concretas, e tudo com fundamento na preservação de garantia constitucional”.
(Processo nº 0800622-43.2019.8.20.5112)
TJRN