Altera o Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, parágrafo único da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DG – 016, de 11 de maio de 2023, e no que consta do processo nº 50500.015779/2022-19, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………………….
§ 1º ………………………………………………….
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IV – Plano Anual de Fiscalização.
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§ 4º Edição ou alteração de normas de caráter geral e abstrato que possam afetar a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado deve ser inserida na Agenda Regulatória da ANTT.” (NR)
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“Art. 11. ……………………………………………
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I – deliberar sobre o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, o Plano de Gestão Anual e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório;” (NR)
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“Art. 14. ……………………………………………
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II – elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submetendo-o às instâncias necessárias, bem como encaminhar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em conformidade com as normas e orientações vigentes;
III – realizar, de forma objetiva e independente, ações de avaliação e consultoria nos processos de trabalho, temas específicos ou unidades da ANTT, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;
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IX – coordenar, articular e monitorar a implementação das recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, reportando à Diretoria Colegiada, sempre que necessário, situações de criticidade, relevante impacto econômico-financeiro ou grande repercussão nas atividades regulatórias da Agência;
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XII – apresentar à Diretoria Colegiada e às unidades organizacionais, sempre que solicitado, relatório situacional das demandas dos órgãos de controle;” (NR)
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“Art. 18. ……………………………………………
I – promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições visando a cooperação, por meio do estabelecimento de intercâmbio de experiências, informações técnicas, boas práticas e recursos tecnológicos;
II – assessorar a Diretoria Colegiada e as Superintendências nas relações com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo;
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IV – coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações representativas, de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores e outras entidades privadas de interesse da Agência;
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VI – coordenar e acompanhar a tramitação e análise das propostas legislativas relativas às competências da Agência;
VII – coordenar e acompanhar as demandas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo;
VIII – articular e promover a harmonização interna das manifestações das proposições legislativas em trâmite;
IX – apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências no relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo; e
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral.” (NR)
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“Art. 19. ……………………………………………
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III – coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANTT e atuar como Unidade de Gestão da Integridade.” (NR)
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“Art. 22. ……………………………………………
I – apoiar as unidades organizacionais nas questões relativas ao transporte internacional terrestre;
II – coordenar as ações preparatórias, de execução e posteriores às reuniões bilaterais ou multilaterais, com o apoio das demais unidades organizacionais e com participação de entes externos;
III – promover e acompanhar a interlocução entre os atores públicos, internos e externos, e a iniciativa privada, no que diz respeito ao transporte internacional terrestre;
IV – apoiar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e o gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais;
V – elaborar, com apoio das unidades organizacionais, o planejamento da atuação internacional da ANTT;
VI – propor, coordenar e emitir pareceres quanto aos estudos e projetos de pesquisa, em parceria com outras unidades organizacionais, entidades nacionais e estrangeiras, que visem o aprimoramento da regulação e fiscalização do transporte terrestre; e
VII – assessorar a Diretoria e as unidades organizacionais nos assuntos relacionados à representação internacional.” (NR)
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“Art. 25. ……………………………………………
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IV – instaurar, de ofício, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, bem como procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, submetendo-os, quando for o caso, à decisão da Diretoria Colegiada; ” (NR)
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“Art. 26. ……………………………………………
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§ 1º ………………………………………………….
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IV – elaborar, anualmente, o Relatório de Ouvidoria, que deverá ser disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da ANTT até o primeiro dia do mês de abril do ano subsequente.
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§ 2º O Relatório de Ouvidoria será encaminhado à Diretoria Colegiada até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.” (NR)
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“Art. 28. ……………………………………………
I – coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano de Gestão Anual, do Planejamento e do Plano Estratégico da ANTT;
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IV – coordenar e implantar ações visando o desenvolvimento institucional, em especial a gestão de riscos, a gestão por processos, a gestão de projetos, compliance e governança;
V – propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, a mensuração, monitoramento e avaliação do desempenho institucional, e divulgar resultados;
VI – estabelecer diretrizes, coordenar e apoiar a gestão estratégica, de processos e projetos na ANTT;
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VIII – articular e promover ações com o objetivo de harmonizar os conteúdos de natureza regulatória transversais;
XVI – coordenar a estruturação e a execução das atividades de Sustentabilidade no âmbito do Agência;
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XVIII – promover ações de transformação e inovação organizacional; e
XIX – coordenar e implementar melhorias no Processo de Participação e Controle Social da Agência.
§ 1º O Plano de Gestão Anual será revisto de acordo com a necessidade tecnicamente justificada pelo gestor da unidade organizacional, devendo passar pela aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 2º O Plano de Gestão Anual será acompanhado periodicamente por meio de reuniões de monitoramento dos projetos estratégicos, sendo o seu resultado levado para conhecimento da Diretoria Colegiada e dos gestores das unidades organizacionais.
§ 3º O Relatório Anual Circunstanciado de Atividades poderá substituir o Relatório de Gestão integrante da prestação de contas da ANTT, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), de que trata o § 3º do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, 22 de abril de 2020.
§ 4º A Superintendência de Gestão Administrativa apoiará a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de Atividades para atender as disposições contidas no § 3º.” (NR)
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“Art. 30. ……………………………………………
I – atuar na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos;
II – articular com as áreas finalísticas de rodovias e ferrovias na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração na infraestrutura rodoviária e ferroviária;
III – instruir processos de relicitação e prorrogação antecipada relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, a partir da deliberação de aprovação do pleito pela Diretoria Colegiada;
IV – atuar na reestruturação de concessões vigentes para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo soluções técnicas às áreas finalísticas de rodovias e ferrovias;
V – acompanhar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de novas concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, demandando análises às respectivas superintendências finalística;
VI – propor à Diretoria Colegiada e realizar o acompanhamento de processos de participação e controle social necessários à estruturação e reestruturação das outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
VII – instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Concessão de Infraestrutura;
VIII – indicar os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico;
IX – desenvolver soluções e inovações técnicas para concessões vigentes, prestando suporte técnico em processos de repactuação, transferências de controle assistidas e relicitações;
X – articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação, reestruturação e prorrogação antecipada de concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
XI – acompanhar a execução de processos competitivos privados com vistas à transferência de controle assistida no âmbito das soluções de reestruturação de concessões existentes;
XII – propor diretrizes de acompanhamento e fiscalização econômico-financeira para os contratos de concessão;
XIII – prestar consultoria e cooperar institucionalmente com as superintendências finalísticas de rodovias e ferrovias e com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos técnicos, visando ao aprimoramento das modelagens regulatórias e econômico financeiras e à proposição de soluções e inovações no âmbito das concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária;
XIV – subsidiar e promover a regulação aplicada a projetos de concessões para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres, bem como contribuir no aprimoramento da regulamentação existente; e
XV – propor novos modelos regulatórios e alterações normativas em concessões, parcerias público-privadas, transferências de controle assistidas, relicitações e prorrogações antecipadas.”(NR)
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“Art. 31. ……………………………………………
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XVIII – aprovar projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental e da implantação de obras;
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XXIV – analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de ferrovia, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura; e
XXV – conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de ferrovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada.” (NR)
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“Art. 32. ……………………………………………
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II – estimular e acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;
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V – analisar e aprovar as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso;
VI – gerenciar e fiscalizar o uso das faixas de domínio na infraestrutura rodoviária concedida;
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XII – elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de aprimoramento e alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão;
XIII – gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária e aplicar as penalidades cabíveis;
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XVII – realizar a gestão de aspectos econômico-financeiros no âmbito dos contratos de concessão rodoviária, com vistas à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos;
XVIII – analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de rodovias, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura;
XIX – conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de rodovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada;
XX – acompanhar e contribuir na estruturação de concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária;
XXI – propor normativos técnicos e novas tecnologias de engenharia rodoviárias as entidades normalizadoras;
XXII – criar indicadores de performance e avaliar a prestação de serviços das concessionárias de rodovias federais; e
XXIII – elaborar o anuário estatístico de rodovias federais concedidas.” (NR)
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“Art. 33. ……………………………………………
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XI – apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas atribuições, no âmbito do transporte internacional, com notas técnicas e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul; e
XII – fornecer apoio e informações para subsidiar decisões regulatórias e normativas à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros e à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.” (NR)
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“Art. 36. ……………………………………………
I – …………………………………………………….
e) ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal; e
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VIII – elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos firmados pela ANTT;
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XVIII – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e termos de execução descentralizada firmados pela ANTT; e
XIX – realizar a gestão dos recursos e serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito da ANTT.”(NR)
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“Art. 37. ……………………………………………
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XV – fiscalizar a execução dos contratos cujos serviços forem demandados pela unidade organizacional.” (NR)
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“Art. 42. ……………………………………………
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§ 2º Excepcionalmente, poderá ser solicitado pelo Diretor à Diretoria Colegiada outro prazo para a realização da diligência ou para conclusão da análise processual, desde que devidamente fundamentado.” (NR)
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“Art. 43. ……………………………………………
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§ 2º O cancelamento de distribuição poderá ocorrer mediante procedimento próprio em Reunião Administrativa, exceto na hipótese do inciso I que será realizado pela Secretaria-Geral, desde que devidamente justificado nos autos pelo Gabinete do Diretor-Geral.” (NR)
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“Art. 54. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor-Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência ou pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da análise processual.
§ 1º Solicitada diligência ou pedido de prorrogação, o prazo estabelecido no caput passará a contar após sua conclusão.
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§ 4º Os prazos dos processos herdados pela Diretoria por motivo de fim de mandato passarão a contar após a posse do novo Diretor.” (NR)
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“Art. 55. ……………………………………………
Parágrafo único. Em caso de retirada do processo da pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência ou da análise processual, hipótese em que deverá ser observado o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 42 para retorno do processo à deliberação.”(NR)
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“Art. 58. ……………………………………………
§ 1º A decisão de que trata o caput deverá ser apresentada à Diretoria Colegiada, por meio de voto, emanado pela autoridade que proferiu a decisão, propondo sua aprovação, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de publicação do ato.” (NR)
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“Art. 60-A. A Diretoria Colegiada poderá, por proposta de qualquer Diretor, penalizar, com advertência ou multa pecuniária, o agente regulado pelo exercício abusivo do direito de petição ou litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada, pelas seguintes práticas:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso;
III – usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado; e
VII – manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório.” (NR)
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“Art. 64. ……………………………………………
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§ 5º O Diretor-Geral, ou seu substituto, decidirá pelo arquivamento da arguição, se constatada sua improcedência.” (NR)
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“Art. 66. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais, sendo a leitura do voto realizada pelo Presidente da Reunião.”(NR)
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“Art. 74. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral, e assinadas pelo Secretário da Reunião, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da reunião.” (NR)
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“Art. 79. ……………………………………………
§ 1º ………………………………………………….
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V – Súmulas.” (NR)
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“Art. 85……………………………………………..
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§ 3º O Diretor-Geral poderá convocar os demais Diretores para tratar de assuntos relevantes, independentemente do cumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis.” (NR)
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“Art. 94. …………………………………………….
I – auxiliar a Diretoria Colegiada no processo de tomada de decisão regulatória;
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IV – documentar e fundamentar tecnicamente as opções consideradas no processo de tomada de decisão regulatória; e
V – promover a formulação de regulação com base em evidências e fortalecer a disseminação de práticas voltadas à melhoria da qualidade regulatória.” (NR)
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“Art. 95. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos ou outra ação regulatória de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados será precedida de Análise de Impacto Regulatório.” (NR)
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“Art. 96. …………………………………………….
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IV – atos normativos que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito;
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VI – ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020; e
VII – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais, sem que ocasione impactos severos no âmbito nacional.” (NR)
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“Art. 98. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado o problema regulatório identificado e a proposta de decisão.” (NR)
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“Art. 99. …………………………………………….
§ 1º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo ou outra ação regulatória.” (NR)
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“Art. 103. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é o processo sistemático de análise, baseado em evidências, de verificação dos efeitos, resultados alcançados e custos decorrentes de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.” (NR)
“Art. 104. A ARR em conjunto com o monitoramento e a gestão do estoque regulatório compõem a etapa posterior à implementação da ação regulatória, fornecendo evidências para as demais etapas do ciclo regulatório inclusive a etapa de AIR.
§ 1º A Agenda de ARR será publicada em consonância com o início e fim de cada mandato do Presidente da República e alinhada ao planejamento regulatório da ANTT.
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§ 3º Os Relatórios de ARR serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 2022:
I – o inciso IV e parágrafo único do art. 14;
II – o inciso V do § 1º do art. 26;
III – o inciso XVI, do art. 28;
IV – o inciso X do art. 36;
V – o § 7º do art. 64;
VI – o parágrafo único do art. 74; e
VII – o § 1º do art. 85.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral