Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para criação da Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente e ajustes decorrentes.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.216014/2023-96 e com base na Resolução de Diretoria nº 236 de 24 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. A ANP contará com as seguintes unidades organizacionais:
………………………………………………………
………………………………………………………
XXVII-A – Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM);
XXVIII-A – Superintendência de Segurança Operacional (SSO);
………………………………………………………” (NR)
“Seção VIII
Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente
Art. 113. -A. Compete à Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente:
I – propor a regulamentação e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – propor a regulamentação e coordenar a gestão e a execução do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
III – propor a adoção de instrumentos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no que se refere às matérias de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e meio ambiente;
IV – deliberar, em primeira instância, sobre:
a) o credenciamento de instituições e programas, no âmbito do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP; e
b) a autorização, para fins de contratação e execução, de Planos de Trabalho de projetos e programas com recursos da Cláusula de Investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
V – propor diretrizes à Diretoria Colegiada para a aplicação dos recursos de PD&I em tecnologias críticas e na formação de recursos humanos estratégicos no setor de energia, incluindo fontes renováveis e tecnologias de mitigação das emissões da indústria de óleo e gás nacional;
VI – dar publicidade e transparência aos dados de sustentabilidade de exploração e produção e aos resultados de pesquisa, desenvolvimento e inovação nos setores de petróleo, gás natural, biocombustíveis, fontes renováveis e tecnologias de mitigação das emissões da indústria nacional;
VII – manifestar-se, quando solicitado pela unidade organizacional da ANP competente, quanto a:
a) pleitos de prorrogação e de suspensão de contratos na fase de exploração em decorrência de atrasos no processo de licenciamento ambiental; e
b) aspectos de meio ambiente associados a Planos de Desenvolvimento;
VIII – realizar a interlocução com os órgãos ambientais e apoiar as unidades organizacionais da ANP, quando demandada, no que tange a:
a) obtenção de pareceres e estudos ambientais por parte dos órgãos ambientais competentes para as licitações de áreas; e
b) processos de licenciamento ambiental das atividades de exploração e produção;
IX – avaliar os programas de recuperação de áreas no contexto de descomissionamento das instalações de exploração e produção.” (NR)
“Seção IX
Superintendência de Segurança Operacional
Art. 114-A. Compete à Superintendência de Segurança Operacional:
I – propor a regulamentação e fiscalizar a segurança das operações de exploração e produção, tendo como foco a proteção da vida humana, do meio ambiente e dos ativos da União e de terceiros;
II – analisar as informações sobre incidentes ocorridos durante as operações de exploração e produção e promover a investigação de acidentes relevantes, de forma a evitar a recorrência de eventos indesejáveis, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências;
III – manifestar-se acerca da inclusão das melhores práticas de segurança operacional nas propostas de regulamentação afetas ao tema, quando demandado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP que fiscalizam instalações da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis;
IV – propor a adoção de instrumentos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quanto à segurança operacional nas atividades de exploração e produção;
V – analisar o desempenho de segurança das operações de exploração e produção, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências; e
VI – deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança operacional e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações que executam atividades de exploração e produção.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 2020:
I – os incisos XXVII e XXVIII do art. 53; e
II – os arts. 113 e 114.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral