Por maioria, Plenário comprovou ocorrência de candidatura feminina fictícia para o cargo de vereador pelo PTB
Por maioria (4 a 3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (23), a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) nas Eleições Municipais de 2020 para o cargo de vereador na cidade de Roteiro (AL). A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que negou a prática do ilícito por entender não ter havido candidaturas femininas fictícias.
Acompanhando o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, a maioria do Colegiado determinou a nulidade dos votos recebidos pelo PTB no município, bem como a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Foi determinada ainda a execução imediata, independentemente da publicação do acórdão.
Iniciado no dia 11 de abril, o julgamento conjunto de dois recursos foi retomado e concluído nesta terça-feira, após a apresentação de voto-vista do ministro Raul Araújo, que divergiu do entendimento do relator. A divergência foi seguida pelos ministros Nunes Marques e Maria Claudia Bucchianeri.
O caso
No caso em julgamento, o diretório municipal do partido Progressistas (PP) ajuizou Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), apontando fraude no DRAP do PTB para o cargo de vereador da cidade alagoana.
Sustentou também que duas candidatas fictícias – Maria Ramos e Valdelice Lucas – foram lançadas apenas para cumprir a cota feminina, tendo em vista os seguintes fatos: ausência ou mínima movimentação financeira; inexistência de campanha ou feita de forma simbólica; pouca ou nenhuma votação; e realização de campanha para outro candidato do mesmo partido.
Voto do relator
Ao analisar a situação da então candidata Maria Ramos da Silva, que abandonou a disputa eleitoral por questões pessoais supervenientes (saúde do marido), o relator destacou que a votação ínfima (três votos), a ausência de atos de campanha e de movimentação financeira e a desistência tácita não comprovam, isoladamente, a intenção de burla à cota de gênero.
Em relação ao caso da candidata Valdelice Lucas, o ministro declarou a inelegibilidade da concorrente pelo prazo de oito anos. Ela recebeu apenas dois votos, não votou em si mesma e ainda apoiou candidato distinto a vereador pelo mesmo partido.
Ao votar, o ministro Benedito Gonçalves destacou que o caso se enquadra nas circunstâncias estabelecidas no processo de Jacobina (BA), julgado pelo TSE em maio de 2022, ocasião em que a Corte definiu uma série de critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. Entre eles estão: a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.
O voto do relator foi acompanhado, na sequência, pelos ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
MC/LC, DM
Processos relacionados: ARespe 0600004-36.2021.6.02.0018 e ARespe 0600869-93.2020.6.02.0018
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