A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente pedido do Ministério Público para anular ato de nomeação de um servidor aprovado em concurso público, mesmo na condição de analfabeto. O colegiado entendeu não demonstrado o menor indício de fraude ou de favorecimento ao candidato em certame realizado em 2011.
Aprovado para o cargo de oficial de manutenção e conservação de município da Grande Florianópolis, o candidato analfabeto fez a prova prática, mas não a escrita, por interpretação da administração. A câmara entendeu que a busca em punir “pessoa humilde e que apenas legitimamente confiou na autenticidade do concurso público prestado não pode ser prestigiada, ou se propiciaria uma injustiça”.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o servidor e o município em razão da aprovação em concurso público sem a realização da prova escrita. O órgão ministerial destacou que o edital do concurso público exigia, para o cargo de oficial de manutenção e conservação, ensino fundamental completo e aprovação em prova escrita objetiva e prática. Por conta disso, requereu a exoneração do servidor.
A municipalidade apresentou contestação. Alegou que o edital do concurso público n. 01/2011 exigiu, para o cargo em questão, “ensino fundamental completo ou experiência comprovada em sua especialidade”. Por conta disso, defendeu ser dispensável o ensino fundamental completo se comprovada a experiência do candidato em sua especialidade. O juízo de 1º grau atendeu ao pleito do Ministério Público.
Inconformado, o servidor, que está perto da aposentadoria, recorreu ao TJSC. Destacou que fez a prova prática. Afirmou que é um excelente funcionário e que a própria municipalidade defendeu o ato combatido pelo promotor de justiça. Alegou que se trata de uma situação consolidada, não sendo justo a essa altura que seja feita modificação substancial em sua vida.
“Repito que não existe nenhuma demonstração (nem sequer cogitação, na verdade) de que tenha havido fraude ou beneficiamento indevido; houve concurso, prestação rente à boa-fé, nomeação e execução de regulares serviços por mais de uma década, sem que tampouco se tenha notícia de alguma sorte de déficit em sua consecução ou prejuízo à eficiência; tudo foi feito às claras e não há, insisto, prejuízo a ninguém com a manutenção do ato”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900099-27.2016.8.24.0167/SC).
TJSC