Para o ministro André Mendonça, os fundamentos da prisão preventiva estão de acordo com a jurisprudência do Supremo.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade formulado pela defesa de D.D.B.T., acusado de tentar matar a advogada Nayara Gilda Gomes em Campos do Goytacazes (RJ). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 226654.
Imagens de câmeras de segurança mostram que, em janeiro do ano passado, D.D. entrou no escritório da vítima e efetuou contra ela disparos de arma de fogo. De acordo com os autos, a motivação do crime seria o fato de o acusado não querer pagar os honorários advocatícios relacionados a processo de inventário.
O juízo da 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, e o Ministério Público estadual (MP-RJ) já apresentou denúncia contra D.D. por tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Habeas corpus impetrados, sucessivamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram negados.
No STF, a defesa sustentava que seu cliente não ofereceria risco à instrução criminal e que eventual sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) não justificaria a manutenção da medida.
Gravidade da conduta
Em sua decisão, o ministro André Mendonça observou que o juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou a gravidade da conduta atribuída ao acusado, que além de desferir disparos à queima-roupa contra a vítima, tentou estrangulá-la após ela conseguir desarmá-lo. O juízo ressaltou também a periculosidade social de D.D., que, 24 horas antes da tentativa de homicídio, havia agredido gravemente sua ex-namorada.
Para o ministro, os fundamentos da decisão estão em harmonia com a jurisprudência do Supremo de que a gravidade concreta da conduta respalda a prisão para a garantia da ordem pública. Ele ressaltou, ainda, que o fato de o acusado ser primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não afasta, por si só, a necessidade da medida.
AD//CF
Processo relacionado: HC 226654
STF