Pleno reitera que não há direito líquido e certo à nomeação de aprovado em concurso fora do número de vagas

A decisão da Secretaria Estadual da Saúde Pública no sentido da não convocação e não nomeação de uma candidata ao cargo de enfermeira, referente ao concurso público, identificado pelo Edital nº 001/2018 – SEARH – SESAP, foi mantida após julgamento no Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN). A participante chegou a alegar, em um Mandado de Segurança, que foi aprovada na posição nº 759 e que, em razão de ter ficado acima do número previsto de vagas previstas, a nomeação seria mera ‘expectativa de direito’, não fosse pelo fato de contratos terem ocorrido, “de forma arbitrária”, com pessoas não concursadas para os cargos de enfermeiro”.

O MS ainda acrescentou que, diante de tal contexto, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público tornaria a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse. Entendimento que não foi o mesmo do colegiado de julgadores.

“Saliento que esta Corte tem seguido posição já sedimentada (em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal) no sentido da inexistência de direito líquido e certo à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas”, reforça a relatoria do voto, por meio da desembargadora Zeneide Bezerra, ao destacar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 837.311/PI, que serviu de parâmetro para a fundamentação do Tema nº 784, delimitou os condicionantes.

Segundo o entendimento, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição “arbitrária e imotivada” por parte da administração.

A relatora ainda acrescentou que a contratação temporária fundamentada no artigo 37, da Constituição da República, não implica, necessariamente, no reconhecimento de cargos efetivos disponíveis, uma vez que eventual admissão no serviço, nestes casos, ocorre em virtude de situações marcadas pela “transitoriedade e excepcionalidade”, justificadas pelo interesse público.

TJRN

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