Institui a Carteira do Beneficiário como documento de comprovação do recebimento de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Carteira do Beneficiário com documento de comprovação de recebimento de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. A Carteira do Beneficiário não substitui o documento oficial de identificação.
Art. 2º A Carteira do Beneficiário será disponibilizada para os segurados com benefícios ativos no momento da sua emissão.
§ 1º Na ocasião da cessação ou suspensão do (s) benefício (s), a Carteira do Beneficiário perderá sua validade.
§ 2º Carteira do Beneficiário não será emitida para o recebedor do segurodefeso pescador artesanal.
Art. 3º A Carteira do Beneficiário conterá as seguintes informações do titular do benefício:
I – nome completo;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – número do benefício;
IV – espécie do benefício;
V – data de emissão;
VI – data de validade;
VII – foto; e
VIII – QR Code.
Art. 4º A Carteira do Beneficiário será emitida por meio de plataforma digital Meu INSS.
Parágrafo único. A validação da autenticidade da Carteira do Beneficiário será realizada por meio do QR Code, que apresentará as informações atualizadas na data da sua consulta.
Art. 5º A Declaração de Beneficiário do INSS permanece válida como forma de comprovação da condição de beneficiário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI