Ajusta o item 25 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR), que dispõe sobre as regras de renegociação de operações de crédito rural no âmbito do Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de maio de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“25. ……………………………………………..
…………………………………………………….
f) ………………………………………………….
…………………………………………………….
IV – cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3 (três) renegociações de que trata esta alínea;
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil