DOU 19/5/2023 – Edição Extra-A
Estabelece diretrizes e procedimentos para a execução de despesas extraordinárias em ações e serviços do SUAS, autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, e com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, bem como o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Considerando a Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, que estabelece diretrizes e procedimentos para a execução das dotações a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI nº 1, de 3 de março de 2023;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MDS nº 2.600, de 06 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social – MOB-SUAS;
Considerando a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, e dá outras providências; e
Considerando a natureza peculiar destas despesas e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a destinação destes recursos resolve:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para execução de despesas extraordinárias em ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – programação: cadastro realizado no Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGTV), a partir do qual o ente federado manifesta o interesse para execução dos recursos operacionalizados, por meio de Transferência Voluntária Fundo a Fundo;
II – unidades públicas: unidades estatais de ofertas socioassistenciais reconhecidas nacionalmente, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS);
III – unidades referenciadas: unidades de ofertas socioassistenciais reconhecidas nacionalmente e organizadas por entidades de assistência social com status concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS); e
IV – Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo (SIGTV): ferramenta informatizada gerida pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em que são registradas informações sobre as transferências voluntárias no âmbito do SUAS, na modalidade fundo a fundo.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados à estruturação e custeio de serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de forma extraordinária, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009), e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para fins de custeio, classificados no grupo de natureza de despesa GND3, serão destinados para:
I – incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas dos serviços nacionalmente tipificados; e
II – reforma de unidades estatais que prestam serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados.
Art. 5º Os recursos para fins de investimento, classificados no grupo de natureza de despesa GND4, serão destinados para:
I – aquisição centralizada de veículos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma da Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro de 2018;
II – construção, bem como a ampliação de Unidades Públicas de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP); e
III – aquisição de equipamentos e materiais permanentes, nos termos da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 6º Para fins da destinação dos recursos classificados no grupo de natureza de despesa GND4, deve-se observar:
I – para construção de unidades públicas do SUAS, devem ser priorizados municípios que tenham suas unidades em locais cedidos ou alugados;
II – o Indicador de Desenvolvimento das unidades na dimensão de estrutura para reformas e ampliações de unidades públicas do SUAS, e para aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
III – a rede socioassistencial pública presente na localidade, cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional do SUAS (CadSUAS); e
IV – as informações constantes do Censo SUAS 2021.
Parágrafo único. O gestor deverá declarar a necessidade e justificar a sua opção pelo tipo de veículo e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas no Sistema a ser disponibilizado.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CRITÉRIOS
Art. 7º O valor total de solicitação para os recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, para cada estado, município e Distrito Federal, será limitado a:
I – R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) para municípios de Pequeno Porte I;
II – R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para municípios de Pequeno Porte II;
III – R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) para municípios de Médio Porte;
IV – R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) para municípios de Grande Porte;
V – R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) para metrópoles e Distrito Federal; e
VI – R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para os estados.
Parágrafo único. Para fins dos limites de que trata o caput, aplicam-se às capitais o disposto no inciso V, em decorrência de suas características territoriais.
Art. 8º Os recursos para assistência financeira temporária e eventual para custeio da proteção social básica e proteção social especial serão destinados a solicitações apresentadas pelos gestores de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal, para financiamento dos seguintes serviços:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III – Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;
IV – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
V – Serviço Especializado em Abordagem Social;
VI – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
VII – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
VIII – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IX – Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem e residência inclusiva;
X – Serviço de Acolhimento em República;
XI – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
XII – Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência.
§ 1º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover no âmbito dos serviços, prioritariamente, o incremento das ações com as famílias e indivíduos pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em especial à população em situação de rua, aos povos indígenas, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e aos refugiados e migrantes.
§ 2º Os recursos destinados às unidades da Proteção Social Especial poderão ter como beneficiários os municípios, estados e o Distrito Federal, enquanto os recursos destinados a unidades da Proteção Social Básica serão direcionados apenas aos municípios e o Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º poderão custear as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) disponibilizará o sistema para que os gestores locais da Política de Assistência Social dos estados, municípios e do Distrito Federal possam cadastrar as solicitações de recursos de que trata esta Portaria. Art. 11. Para operacionalização dos recursos que tratam o inciso I do art. 4º, e o inciso I do art. 5º supra, o FNAS adotará as seguintes ações:
I – registrará no SIGTV as solicitações que estiverem em consonância com os critérios estabelecidos pela Portaria SRI Nº 105, de 04 de maio de 2023, para que os gestores locais realizem o cadastramento das programações;
II – criará um programa específico para identificação dos recursos que serão repassados fundo a fundo; e
III – realizará abertura de conta específica para os estados, municípios e o Distrito Federal vinculada aos respectivos fundos de assistência social, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Os recursos de que tratam o inciso II do art. 4º, e o inciso II do art. 5º supra, serão operacionalizados pelo Transferegov.br, que consiste em plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 13. Os entes federados que tiverem solicitações aprovadas para aquisição de veículos e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas do SUAS serão comunicados para apresentação de documentação complementar.
Art. 14. Os gestores locais que optarem por solicitação de recursos para unidade referenciada que já tenha recebido indicação de recursos no SIGTV neste exercício, deverão justificar no sistema a ser disponibilizado pela SNAS a necessidade de nova indicação de recursos, contendo os seguintes tópicos:
I – identificação da indicação da unidade referenciada;
II – justificativa da necessidade da unidade referenciada; e
III – informação dos serviços nacionalmente tipificados que são prestados pela unidade referenciada.
Parágrafo único. O gestor local deverá enviar a resolução do Conselho de Assistência Social por ofício ao FNAS contendo aprovação da referida indicação na fase de instrução da programação no SIGTV e documentação que demonstre a capacidade técnica e operacional da unidade referenciada.
Art. 15. Os entes federados que optarem pela indicação de unidades referenciadas, deverão firmar parceria com a unidade de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Caso o ente federado possua parceria custeada com recurso próprio, poderá substituir a fonte de custeio com o recurso que receberem decorrente desta Portaria.
§ 2º Os gestores locais ficam desobrigados de cumprir o prazo estabelecido no § 1º do art. 10 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, devendo seguir o plano de trabalho da parceria.
Art. 16. A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas de que trata esta Portaria correrão à conta da ação 219G – Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), plano orçamentário A400, classificada na finalidade definida – RP2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA – 2023.
Art. 18. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação das solicitações tratadas nesta Portaria serão divulgados pela SNAS.
Art. 19. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em serviços públicos de Assistência Social com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS