A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a condenação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de indenização a um agente de saúde pública. Ele vai receber R$ 3.000,00 por ano de contato com o agente químico dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), comprovado por laudo de exame laboratorial, a título de danos morais.
A União e a Funasa alegaram que não se pode imputar a responsabilização do Estado tão somente pela existência de contaminação sem a manifestação de enfermidades dela decorrentes, não sendo a presença de substância tóxica em si o motivo gerador de indenização por danos de qualquer ordem. Conforme o recurso, não há qualquer prova da relação entre a conduta praticada pela União ou pela Funasa e o fato supostamente causador da intoxicação.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, é a de que o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.
Angústia – Segundo o magistrado, o TRF1, alinhando sua jurisprudência ao entendimento do STJ, “vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto”.
Argumentou o desembargador, ainda, que “a angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais”.
O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica. No exame toxicológico constatou-se a “presença de inseticidas do grupo ‘Organo Clorado’ demonstrando contaminação, embora leve, por DDT”, disse o magistrado.
No tocante ao quantum indenizatório, o relator informou que o Tribunal “vem fixando o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo: 1008541-06.2021.4.01.4300
Data do julgamento: 31/01/2023
GA/CB
TRF1