A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural.
Em seu recurso ao TRF1, o INSS alegou que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação, uma vez que, conforme afirmou, não consta nos autos documento capaz de comprovar o exercício de trabalho no campo.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Documentos comprobatórios – Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
“É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário – no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado”, afirmou o magistrado.
Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, os documentos constantes nos autos comprovam o exercício do trabalho rural da parte autora, bem como certidão de nascimento das crianças e dados do Cadastro Único (CadÚnico) constando endereço no assentamento União Tocantinense.
Desse modo, concluiu o magistrado, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência que está de acordo com a prova testemunhal produzida.
A Turma, nos termos do voto do relator, portanto, manteve a sentença e negou provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício do salário-maternidade pleiteado.
Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999
Data do julgamento: 28/03/2023
GA/CB
TRF1