O Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho considerou inconstitucional a lei de Canguçu que estabelecia largura mínima das pontes localizadas no Município. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Prefeito Municipal, questionando a legislação de iniciativa da Câmara de Vereadores local.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, Desembargador Rui Portanova, que considerou que a lei questionada trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito.
Caso
A Lei n° 5.357/2022 altera a Lei n° 5.157/2021 (que trata das placas de sinalização nas pontes situadas em Canguçu). A nova lei determina que a largura mínima das pontes deverá ser de cinco metros. O autor da ADI argumenta que a legislação vai de encontro à autonomia e à separação dos Poderes, ao invadir a esfera de atuação do Poder Executivo. E que a lei de 2021 cuida da sinalização das pontes, não da sua largura mínima, o que resultaria na ausência de pertinência temática entre o texto original e a modificação legislativa.
Já a Câmara Municipal informou que a lei atacada busca proporcionar segurança à população que trafega pelas ruas, estradas e pontes do Município. Acrescentou que a cidade tem aproximadamente 800 pontes e que a legislação, até então, era omissa quanto à largura das mesmas, criando risco desnecessário.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, explicou que pontes, ruas e calçadas, dentre outros equipamentos urbanos, têm seu regramento inscrito na legislação atinente aos bens públicos. “Nesse contexto, a Lei em estudo trata de matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito Municipal”, afirma. “Portanto, vislumbro vício de iniciativa, vez que a competência para deflagrar o processo legislativo sobre o tema é privativa do Prefeito Municipal”, asseverou o Desembargador Rui. Frisou ainda que a Constituição Federal reconhece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, como, no caso, assuntos relacionados às pontes situadas em seu território.
A decisão do Órgão Especial do TJRS foi unânime.
ADI 70085723286
TJRS