Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:
I – propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II – propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;
III – elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
IV – acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e
V – promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
I – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
II – Ministério da Cultura;
III – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV – Ministério da Educação;
V – Ministério do Esporte;
VI – Ministério da Igualdade Racial;
VII – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII – Ministério das Mulheres;
IX – Ministério de Portos e Aeroportos;
X – Ministério dos Povos Indígenas;
XI – Ministério das Relações Exteriores;
XII – Ministério da Saúde;
XIII – Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV – Ministério dos Transportes;
XV – Ministério do Turismo;
XVI – Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVII – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
§ 1º O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Conselho Nacional do Ministério Público;
II – Conselho Nacional de Justiça;
III – Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE;
IV – Defensoria Pública da União;
V – Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
VI – Rede ECPAT Brasil;
VII – Instituto World Childhood Foundation – Childhood Brasil;
VIII – Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e
IX – Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF.
§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida