Estabelece a campanha “Faça Bonito. Proteja nossas crianças e adolescentes” e a flor amarela e laranja como símbolos oficiais do Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em todo o território nacional, orientando ações para prevenção e proteção sobre o tema.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 314ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de maio de 2023.
Considerando o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
Considerando o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004;
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
Considerando a Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000, que institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
Considerando a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às piores formas de trabalho infantil, ratificada e adotada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, e Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
Considerando a ampla adesão social e utilização, desde 2008, da chamada “Faça Bonito. Proteja nossas crianças e adolescentes”, e campanha como símbolo uma flor amarela e laranja, como uma lembrança dos desenhos da primeira infância, associada a necessidade de cuidado e proteção para um desenvolvimento saudável;
Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013;
Considerando a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;
Considerando a Lei nº 14.432, de 3 de agosto 2022, que institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
Considerando a atribuição do CONANDA de emitir resoluções, notas públicas e recomendações quanto à temática dos direitos de crianças e adolescentes; resolve:
Art. 1º Estabelecer a chamada “Faça Bonito. Proteja nossas crianças e adolescentes” e a flor amarela e laranja, conforme imagem anexa, como símbolos oficiais do Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em todo o território nacional.
Art. 2º. Todas as campanhas de mídia, ou outros meios de comunicação e materiais ilustrativos, relativos ao dia 18 de maio, como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, ao Maio Laranja, além de outras ações de enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes, a qualquer tempo, deverão se orientar pela utilização dos referidos símbolo e chamada..
Art. 3º Para o enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, o poder público, as organizações sociais e comunitárias, famílias e a sociedade em geral deverão desenvolver ações conjuntas que contemplem, entre outras medidas cabíveis:
– Mobilização e sensibilização social, com atos de rua, caminhadas ou outras iniciativas, com a participação e o protagonismo de crianças e adolescentes;
– Ação política, com audiências públicas no Congresso Nacional, nas Assembleias, Câmaras e Tribunais, ou outras iniciativas semelhantes, para demandar ou avaliar as ações, planos, políticas e equipamentos com atuação de equipes técnicas e profissionais especializadas, e com orçamento público adequado;
– Diálogos, formações e orientações técnicas, com realização de seminários, oficinas, rodas de conversa, entre outras iniciativas, organizados pelos comitês, redes, fóruns e Conselhos de Direitos e Tutelares sobre a temática da violência sexual contra crianças e adolescentes, dialogando e construindo estratégias para efetivação de direitos.
Art. 4º Na elaboração e planejamento de ações de prevenção e enfrentamento ao abuso e exploração sexual, com definição de periodicidade, metodologia e monitoramento, devem ser observadas e enfrentadas as causas estruturais da violência, a fim de que raça, etnicidade, classe social, gênero, sexualidade, religião, criança e adolescente com deficiência, dentre outros fatores, sejam apontados como riscos adicionais e traçadas intervenções adequadas, garantida a participação social efetiva de crianças e dos adolescentes..
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA MOURA OLIVEIRA
Presidente do Conselho
MARINA DE POL PONIWAS
Vice-Presidente do Conselho