A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu reformar a sentença, anulando a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a uma empresa que atua no ramo de telecomunicações. A apelante alegou que foi multada em razão de supostas falhas na prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) no valor de R$ 1.698.682,26 e pediu a desconstituição das multas.
Já de acordo com a agência, a empresa teria descumprido o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) no ponto em que estabelecia a “razão tolerável de ligações infrutíferas”.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a Anatel possui competência para “densificar e dar concreção aos critérios normativos previstos em lei” destinados a estabelecerem parâmetros para as sanções aplicáveis ao descumprimento das metas de qualidade nas quais o consumidor possui expectativa legítima de realização.
Portanto, não há violação da regra da legalidade formal no estabelecimento pela agência reguladora de sanções e seus pressupostos, em atos infraordinários, desde que respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Impactos externos e responsabilidades – Porém, segundo a magistrada, a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.
A relatora destacou que compete à agência reguladora observar a proporcionalidade, individualizando e calibrando as penas segundo as condutas ativas e passivas da empresa sancionada. A legislação não prevê essa responsabilização objetiva, mas não dispensa as obrigações perante o consumidor.
Nesse sentido, a magistrada votou pela anulação das multas aplicadas, concluindo que a agência multou a empresa sem apurar possíveis impactos externos nem a responsabilidade de outros agentes do sistema que poderiam ter influenciado na má prestação do serviço, violando o princípio da proporcionalidade.
A 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, reformou a sentença anulando a penalidade aplicada.
Processo: 0024705-96.2011.4.01.3400
Data de julgamento: 12/04/2023
Data de publicação: 14/04/2023
GS/CB
TRF1