Funcionárias de abrigo condenadas por aplicar golpe de hora extra e adicional noturno

Duas funcionárias públicas que atuavam em um abrigo institucional foram condenadas pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo por crime de peculato. Em conluio, elas conseguiam engendrar um quadro que permitiu o recebimento indevido de horas extras e adicional noturno.

Uma ré era cuidadora/monitora do abrigo e a outra era coordenadora da instituição, que encaminhava à contadoria do município informações relativas aos pagamentos a serem promovidos. O abrigo é mantido por um consórcio intermunicipal formado por seis municípios da região.

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram entre fevereiro e setembro de 2016 e fevereiro e outubro de 2017. Em 2016, a cuidadora recebeu o valor de R$ 8.749,10 a título de horas extras, sem que tivesse efetivamente desempenhado o trabalho extraordinário. O recebimento ilegal só foi possível com o auxílio da coordenadora, uma vez que as horas extras eram pagas com base em tabelas remetidas mensalmente por ela à contadoria do município de Turvo. As referidas planilhas, nas quais constava o trabalho extraordinário não exercido de fato pela cuidadora, eram assinadas e carimbadas pela coordenadora.

Já em 2017, a cuidadora recebeu R$ 7.281,01 a título de adicional noturno, sem ter efetivamente laborado no período da noite. O novo recebimento ilegal só foi possível com o auxílio, outra vez, da coordenadora, que informou falsamente que a ré passaria para o período noturno, o que não ocorreu. “No caso presente, trata-se de crime de peculato impróprio, também chamado de peculato furto, que ocorre quando há a subtração de coisa sob a guarda ou custódia da Administração e, ao contrário do peculato próprio, o agente não tem a posse do bem, mas se utiliza da facilidade que a condição de funcionário público lhe confere”, pontua a sentença.

As duas rés foram condenadas à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato por oito vezes em continuidade delitiva, e noutra ocasião por nove vezes também em continuidade delitiva, ambas as séries do delito em concurso material. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Ação Penal n. 0900013-67.2018.8.24.0076)​.

TJSC

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