PORTARIA ME Nº 20, DE 17 DE MAIO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 23, 28 e 29 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.019762/2023-22, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos mínimos obrigatórios que devem constar dos laudos técnicos emitidos para controle das condições sanitárias e de segurança nos estádios utilizados em competições esportivas.

Art. 2º A manutenção e a operação dos estádios utilizadas em competições esportivas condiciona-se, nos termos desta Portaria, à emissão tempestiva e recorrente dos seguintes laudos técnicos:

I – de segurança;

II -de prevenção e combate à incêndio e pânico;

III -de engenharia, acessibilidade e conforto; e

IV -de condições sanitárias e higiene.

Parágrafo único. Será exigida, adicionalmente, a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, conforme determina o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 16 de março de 2009, devendo ser renovado a cada 5 (cinco) anos:

I – dos estádios com, pelo menos, 10 (dez) anos decorridos desde o término de sua construção, independentemente de seu porte;

II -dos estádios que tiverem seu caráter excepcional, por seu vulto, complexidade ou antecedentes, reconhecido pelo Ministério do Esporte ou pelas demais autoridades do ente federado competente;

III -dos estádios com capacidade máxima igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) lugares;

IV – dos estádios que tenham sofrido obras de ampliação ou adaptações que passaram por mudanças estruturais; ou

V – sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia.

Art. 3º Os requisitos mínimos obrigatórios que deverão ser contemplados nos laudos técnicos serão disponibilizados por meio de documentos específicos a serem publicados no Boletim de Serviço e no site do Ministério do Esporte.

§ 1º Os requisitos referidos no caput deste artigo distinguem-se em função do porte do estádio a ser avaliado e refletem os diferentes graus de severidade das exigências encontradas em normas técnicas de competência das respectivas autoridades de fiscalização e regulação.

§ 2º Para fins da enumeração de requisitos de que trata o caput deste artigo, os estádios serão assim classificados:

I – grande porte: estádio com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas;

II – médio porte: estádio com capacidade superior a 3.000 (três mil) e até 10.000 (dez mil) pessoas; ou

III – pequeno porte: estádio com capacidade até 3.000 (três mil) pessoas.

§ 3º A classificação referida neste artigo não poderá dar ensejo a mitigação de exigências encontrada na legislação incidente sobre o objeto, a forma ou os requisitos de cada laudo, respeitada a competência legal de cada ente federado.

Art. 4º Diante da relevância histórica ou da notoriedade do evento, a autoridade competente ou a entidade responsável pela organização da competição poderão realizar vistorias ou, justificadamente, impor exigências adicionais para atender necessidades específicas e transitórias.

Parágrafo único. As exigências adicionais, impostas na forma deste artigo, devem ser comunicadas aos responsáveis por sua adoção com antecedência mínima razoável, não inferior a 5 (cinco) dias, salvo nas hipóteses de justificada urgência ou emergência.

Art. 5º Os laudos de que trata esta Portaria serão elaborados por especialistas legalmente habilitados.

Art. 6º A solicitação, elaboração e a emissão dos laudos de que trata esta Portaria deverão ocorrer anualmente, à exceção daqueles cujo prazo de validade for superior a um ano.

Parágrafo único. A remessa dos laudos de que trata o caput ao Ministério Público deverá ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis antes do início da competição, por intermédio da entidade responsável pela respectiva organização.

Art. 7º Compete à Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor – SNFDT, em parceria ou não com os órgãos estatais de fiscalização, Federações, Confederações e demais entes envolvidos, demandar o desenvolvimento e homologar:

I – sistema informatizado destinado a tornar mais ágil e eficiente a produçãoeo registro de informações, formulários, resultado de vistorias e conclusões finais de laudos, bem como sua remessa ao Ministério Público, nos termos da Lei; e

II – aplicativo móvel, com acesso público conferido a todo torcedor, que contenha, no mínimo, o seguinte:

a) os direitos do torcedor, mediante apresentação sucinta, clara e direta;

b) dados e informações previstos nos artigos 5º a 7º da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto do Torcedor);

c) informações detalhadas sobre aquisição de ingressos, mapa de assentos, portões de entrada, rotas de fuga, alimentação, instalações, transporte, estacionamento, condução de idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção aos estádios, entre outras; e

d) funcionalidade para registro livre e desembaraçado de denúncias, reclamações e indicações de desconformidade verificadas no estádio, com possibilidade de registro fotográfico em tempo real.

§ 1º A Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor – SNFDT, em conjunto com a Ouvidoria do Ministério do Esporte, organizará os registros de denúncias, reclamações e desconformidades e os encaminhará aos órgãos competentes por sua apuração, podendo, ainda, provocar diretamente os responsáveis por seu saneamento, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Os requisitos mínimos obrigatórios poderão ser elaborados, excepcionalmente, de forma manual e apresentados por outros meios de comunicação, caso exista a impossibilidade técnica de acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do caput.

Art. 8º As modificações introduzidas por esta Portaria produzirão efeitos somente para competições iniciadas ao menos 60 (sessenta) dias após sua vigência.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 290, de 27 de outubro de 2015.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BEATRIZ MOSER

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