PORTARIA MPOR Nº 172, DE 16 DE MAIO DE 2023

Regulamenta os mecanismos de definição e acompanhamento das Metas de Gestão para o cumprimento do Programa de Honorário Variável Mensal (HVM) dos membros das Diretorias Executivas das Companhias Docas Federais, relativo ao pagamento de parcela variável de seus honorários, bem como revoga a Portaria SEP nº 214, de 11 de setembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, alínea “b” (2 a 7) de do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023; no art. 16, inciso I, e no art. 64, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; no art. 23, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; bem como no art. 37, caput e § 3º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os mecanismos de definição e acompanhamento das Metas de Gestão que poderão ser propostas pelo Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR e pelos respectivos Conselhos de Administração – Consad aos membros das Diretorias Executivas das empresas estatais, nos termos do art. único, inciso IX, alíneas “g” a “m”, do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, no âmbito do Programa de Honorário Variável Mensal (HVM).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Áreas proponentes: Conselhos de Administração – Consad das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos e o Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR, por meio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA.

II – Honorário Variável Mensal (HVM): remuneração variável mensal calculada em função do percentual de cumprimento das Metas de Gestão;

III – Programa de Honorário Variável Mensal (HVM): mecanismo de estímulo aos membros da Diretoria Executiva para alcançar metas de gestão desafiadoras vinculadas ao planejamento estratégico, de forma a promover melhoria das práticas de gestão que possibilite ampliar níveis de concorrência, competitividade, eficácia e eficiência das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos de que trata esse ato normativo;

IV – Trimestre: período em que as Metas de Gestão devem ser estabelecidas e que se inicia no 1º (primeiro) dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete às áreas proponentes:

I – Atender ao fluxo de elaboração e avaliação do resultado de cumprimento das Metas de Gestão;

II – Elaborar as propostas de Metas de Gestão, com sugestões de pesos e prazos para execução;

III – Avaliar os resultados de cumprimento das Metas de Gestão, conforme critérios recomendados no Anexo II; e

IV – Analisar e se manifestar sobre os pleitos de revisão de Metas de Gestão do Programa Honorário Variável Mensal (HVM), solicitados pelas Diretorias Executivas das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos organizados de que trata essa portaria.

Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária (DGMP) da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA/MPOR):

I – Motivar as áreas proponentes em relação à elaboração das Metas de Gestão;

II – Atuar na consolidação e disseminação das informações relativas às Metas de Gestão, bem como no resultado do seu cumprimento, embasado na avaliação das áreas proponentes conforme os critérios recomendados no Anexo II; e

III – Apresentar a proposta consolidada das Metas de Gestão às áreas proponentes, para ciência e validação.

Art. 5º Compete aos Conselhos de Administração das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos organizados:

I – Propor Metas de Gestão para a Diretoria Executiva das empresas estatais, conforme orientações gerais previstas no art. 8º desta Portaria;

II – Avaliar pleitos de revisão no momento da proposição das Metas de Gestão, elaborada de acordo com o que dispõem os artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria;

III – Aprovar o pleito de reavaliação do resultado de cumprimento das Metas de Gestão, solicitado pela Diretoria Executiva das empresas estatais; e

IV – Encaminhar o pleito de revisão, aprovado pelo Conselho de Administração, para apreciação da área proponente responsável pela respectiva Meta de Gestão questionada.

§ 1º O Conselho de Administração poderá estabelecer comitê interno para auxiliálo nas ações relativas aos processos que envolvem as Metas de Gestão propostas.

§ 2º O Conselho de Administração poderá consultar outros Conselhos e/ou Comitês a ele vinculados quanto à sugestão de proposição de Metas de Gestão.

§ 3º O Conselho de Administração poderá compartilhar, previamente, as Metas de Gestão a serem propostas, para ciência e avaliação das respectivas Diretorias Executivas.

Art. 6º Compete às Diretorias Executivas das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos organizados de que trata esta Portaria:

I – Apresentar, para avaliação das áreas proponentes, sugestões de Metas de Gestão à luz dos instrumentos de planejamento vigentes e da dinâmica das ações estratégicas previstas para o período;

II – Empregar esforços para o cumprimento das Metas de Gestão; e

III – Fundamentar eventuais pleitos de revisão de Metas de Gestão e reavaliação da nota do Honorário Variável Mensal (HVM).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DAS METAS DE GESTÃO

Art. 7º As Metas de Gestão serão elaboradas em um número mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) por cada área proponente (Conselhos de Administração e Ministério Supervisor), não havendo menos do que 6 (seis) e mais do que 14 (quatorze) Metas de Gestão no total a serem perseguidas em um trimestre.

§ 1º As Metas de Gestão não poderão ter um prazo superior a 3 (três) meses para serem perseguidas.

§ 2º Os pesos das Metas de Gestão se darão numa razão de 50% (cinquenta por cento) para o Ministério de Portos e Aeroportos e 50% (cinquenta por cento) para os Conselhos de Administração de cada empresa estatal federal de que trata esta Portaria.

Art. 8º As Metas de Gestão deverão ser baseadas, preferencialmente, nos seguintes instrumentos de governança das empresas estatais federais:

I – Plano de Negócios;

II – Plano de Auditoria Interna;

III – Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

IV – Plano de Investimentos;

V – Plano de Manutenção;

VI – Plano de Operações;

VII – Plano Mestre;

VIII – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ); e

IX – Plano Estratégico.

§ 1º As Metas de Gestão também poderão ser baseadas em recomendações de Órgãos de Controle e da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), bem como relacionadas às políticas públicas estabelecidas pelo Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR.

§ 2º Os Conselhos de Administração das empresas estatais federais poderão estabelecer Metas de Gestão relevantes e compactuadas com a Diretoria Executiva.

§ 3º Deverão ser evitadas a proposição de Metas de Gestão no Programa HVM que já tenham sido estabelecidas para um outro tipo de programa de mesma natureza, como por exemplo, o Programa de Remuneração Variável Anual (RVA).

Art. 9º As Metas de Gestão apresentadas discricionariamente pela área proponente, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Descrição objetiva da iniciativa proposta;

II – Definição objetiva da evidência esperada;

III – Data limite para a conclusão; e

IV – Peso específico (baixo, médio e alto).

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO DAS METAS DE GESTÃO

Art. 10. O Departamento de Gestão e Modernização Portuária – DGMP, da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA, deverá solicitar às áreas proponentes do Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR a elaboração das Metas de Gestão até o 1º (primeiro) dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro anteriores ao início dos trimestres, ou seja, 60 (sessenta) dias antes do início de cada trimestre, conforme tabela do Anexo III.

Art. 11. As áreas internas do MPOR que apresentarem propostas de Metas de Gestão deverão encaminhá-las ao DGMP em até 10 (dez) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento da solicitação de elaboração das referidas propostas.

Art. 12. O DGMP consolidará as propostas de Metas de Gestão e enviará aos Presidentes dos Conselhos de Administração em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento das propostas.

Art. 13. Os Conselhos de Administração terão até 20 (vinte) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento do arquivo consolidado, para propor e adicionar novas Metas de Gestão específicas do proponente, enviando ao DGMP um novo arquivo com as propostas de Metas de Gestão do trimestre.

Art. 14. O DGMP consolidará as propostas de Metas de Gestão estabelecidas por todas as áreas proponentes e enviará aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais responsáveis pela gestão dos portos organizados em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento do novo arquivo, para conhecimento e verificação da necessidade de revisão de uma determinada Meta de Gestão.

Art. 15. As Diretorias Executivas, após aprovação pelo respectivo Consad, em caso de necessidade de revisão de uma determinada Meta de Gestão, terão até 5 (cinco) dias úteis a partir do dia subsequente ao seu recebimento, para fundamentar e submeter o pleito à apreciação do MPOR, que repassará a análise aos respectivos proponentes.

Art. 16. O DGMP consolidará a versão final da proposta de Metas de Gestão estabelecidas pelas áreas proponentes e enviará aos Diretores-Presidentes das estatais federais e aos Presidentes do Consad, até o último dia útil anterior ao início do trimestre, para o então cumprimento das respectivas Metas de Gestão por parte da Diretoria Executiva Colegiada.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 17. Os Resultados de cumprimento das Metas de Gestão deverão ser avaliados e/ou reavaliados pelas áreas proponentes até o término do 1º (primeiro) mês do trimestre subsequente àquele trimestre em que as Metas de Gestão forem estabelecidas.

Art. 18. A Diretoria Executiva das empresas estatais federais deverão encaminhar ao DGMP, preferencialmente por meio eletrônico, os documentos contendo as evidências de cumprimento de todas as Metas de Gestão que foram estabelecidas pelas áreas proponentes, impreterivelmente, até a respectiva data de vencimento da Meta de Gestão.

Art. 19. Os Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de que trata esta Portaria deverão preparar e encaminhar ao DGMP, preferencialmente por meio eletrônico, o relatório padrão consolidado com todas as evidências de cumprimento das Metas de Gestão do respectivo trimestre em até 2 (dois) dias úteis subsequentes ao encerramento do trimestre.

Art. 20. O DGMP deverá encaminhar às áreas proponentes relatório contendo as evidências de cumprimento das Metas de Gestão em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento das evidências.

Art. 21. As áreas proponentes deverão avaliar as evidências de cumprimento das Metas de Gestão conforme critérios recomendados no Anexo II desta Portaria e enviar o resultado da avaliação das Metas de Gestão ao DGMP em até 10 (dez) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento do relatório.

Art. 22. O DGMP deverá consolidar o resultado da avaliação das Metas de Gestão e enviar um relatório informativo aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de que trata esta Portaria em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento do resultado da avaliação.

Art. 23. Os Diretores-Presidentes, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderão pleitear, após aprovação do Consad, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento do relatório informativo, um único pedido de reavaliação do resultado, mediante justificativa fundamentada ao DGMP.

Art. 24. O DGMP encaminhará às respectivas áreas proponentes o pedido de reavaliação em até 2 (dois) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento do pleito.

Art. 25. As áreas proponentes deverão avaliar o pleito conforme critérios recomendados no Anexo II desta Portaria e encaminhar parecer contendo o resultado da reavaliação ao DGMP, em até 5 (cinco) dias úteis a partir do dia subsequente ao recebimento do pleito.

Art. 26. O DGMP deverá consolidar o resultado da reavaliação das Metas de Gestão e enviar relatório final aos Diretores-Presidentes das empresas estatais federais de que trata esta Portaria, em até 2 (dois) dias úteis, a partir do dia subsequente ao recebimento da reavaliação.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO HONORÁRIO VARIÁVEL MENSAL

Art. 27. O pagamento da parcela variável do HVM está condicionado ao cumprimento das Metas de Gestão e será calculado conforme pontuação apresentada na tabela contida no Anexo I desta Portaria.

Art. 28. O percentual da remuneração da parcela variável do HVM é estabelecido nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) anuais.

Art. 29. Para os dirigentes que deixarem o cargo, bem como àqueles que forem indicados e nomeados durante um trimestre em curso, o procedimento de pagamento será realizado nos seguintes termos:

I – Ex-Dirigente:

a) No mês em que for exonerado do cargo, receberá apenas a parcela variável do HVM proporcional aos dias em que exerceu suas atribuições; e

b) Caso esteja em cumprimento de quarentena remunerada, receberá o valor da parcela variável do HVM correspondente ao resultado atingido no último trimestre de forma proporcional ao mandato.

II – Novo Dirigente:

a) No mês em que foi nomeado para o cargo, receberá apenas a parcela variável do HVM proporcional aos dias em que exerceu suas atribuições.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos não previstos nesta Portaria, quando envolverem apenas assuntos referentes ao HVM, serão avaliados pelo Departamento de Gestão Modernização Portuária – DGMP, da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA, do Ministério de Portos e Aeroportos – MPOR.

Art. 31. Fica revogada a Portaria SEP nº 214, de 11 de setembro de 2008.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em primeiro de junho de dois mil e vinte e três.

MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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