DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………..

…………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………..

…………………………………………………………

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

…………………………………………………………

§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

…………………………………………………………

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. …………………………………………….

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 11-A. A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.

§ 2º Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento.” (NR)

“Art. 12. …………………………………………….

…………………………………………………………

Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados.” (NR)

“Art. 28. …………………………………………….

…………………………………………………………

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da União notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias.” (NR)

“Art. 31. …………………………………………….

…………………………………………………………

VII – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;

VII-A – assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do art. 31 à:

I – Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou

II – Controladoria-Geral da União, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do caput do art. 31.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das competências previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria-Geral da União deverá:

I – notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias; e

II – informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47.

§ 2º Os indícios de erro a que se refere o § 1º serão considerados quanto:

I – ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hipóteses legais de sigilo; e

II – a não adequação do grau de sigilo.” (NR)

“Art. 45. …………………………………………….

…………………………………………………………

II – …………………………………………………….

…………………………………………………………

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e

e) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31;

…………………………………………………………

Parágrafo único. Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.” (NR)

“Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando:

I – houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;

II – as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

III – for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.” (NR)

“Art. 64-A. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e:

I – divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e

II – criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10.

§ 1º As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput.

§ 3º A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado.

§ 5º As entidades de que trata o caput estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66.” (NR)

“Art. 68. ………………………………………

……………………………………………………

IV – monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para:

a) examinar sua regularidade; e

b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;

……………………………………………………

VI – supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e

b) à qualidade do serviço de acesso à informação;

VII – estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e

VIII – concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45.

Parágrafo único. Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.” (NR)

“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:

……………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O disposto no inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, não incidirá sobre os Termos de Classificação de Informação – TCIs produzidos antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, não incidirá sobre os róis de informações classificadas publicados em sítio eletrônico antes da data de entrada em vigor do referido dispositivo.

Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 7.724, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.724, de 2012:

a) o parágrafo único do art. 28;

b) o parágrafo único do art. 64; e

c) os art. 64-B e art. 64-C;

II – o art. 1º do Decreto nº 9.690, de 23 de janeiro de 2019, na parte em que altera os art. 7º, art.8º e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012; e

III – o art. 1º do Decreto nº 9.781, de 3 de maio de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor:

I – no prazo de cento e oitenta dias, contato da data de sua publicação, quanto à parte do art. 1º que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.724, de 2012:

a) o inciso II do caput do art. 32; e

b) a alínea “e” do inciso II do caput do art. 45; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Vinícius Marques de Carvalho

ANEXO

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