PORTARIA COANA Nº 124, DE 15 DE MAIO DE 2023

Altera a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.

§ 1º O requerimento deverá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, nos termos disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando para cada UL de origem e destino:

I – os RA de origem e destino e as rotas; e

II – as etapas de trânsito de que se requer dispensa.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

…………………………………………………………

IV – referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do artigo 81 da IN SRF 248, de 25 de novembro de 2002:

a) demonstração de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos, nos termos do Anexo I desta Portaria.

…………………………………………………………

§ 5º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a solicitação de dossiê digital ou a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade de atendimento da RFB, observado o disposto no art. 11 da IN RFB nº 2.022, de 2021.” (NR)

“Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

……………………………………………………….

II – consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022, caso aplicável; e

……………………………………………………….

§ 1º A empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA) na modalidade OEA-Segurança está dispensada da elaboração de perfil de riscos de que trata o inciso III.

……………………………………………………….

§ 3º A SRRF poderá solicitar às unidades envolvidas a elaboração do perfil de riscos de que trata o inciso III.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de junho de 2023.

MIRELA BATISTA

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