O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército que atirou com um fuzil de ar comprido contra um colega de farda e o deixou cego de um dos olhos, após ser atingido com um pedaço de giz, introduzido dentro da arma. O militar foi condenado a quatro anos de detenção, pelo crime de lesão corporal grave.
O episódio ocorreu no dia 25 de setembro de 2018, nas dependências do Armazém 4 do Batalhão de Manutenção e Suprimento de Armamento (BMSA), sediado em Deodoro, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o acusado era soldado profissional, engajado, e conhecedor de todas as normas de segurança com armamento.
Naquele dia, no entanto, por imprudência e infração de regra técnica de profissão, o militar cometeu uma falha grave. Consta dos autos do Inquérito Policial Militar (IPM) que o réu e outros soldados conferiam e encaixotavam fuzis Mauser 7 mm, quando, após retornar do banheiro, pegou das mãos de um colega um fuzil de ar comprimido, chamado de FAC, pois tem características do fuzil FAL, apontou para o rosto da vítima, disse “vou dar um tiro na sua cara”, e apertou o gatilho.
O fuzil de ar comprimido tinha sido carregado momentos antes com um pedaço de giz, pois um dos colegas estava “brincando” de atirar “em seco”, sem munição, e resolveu colocar o objeto para disparar na direção de uma caixa. Ao retornar do banheiro, o réu apanhou o fuzil de suas mãos e disparou na vítima. O fragmento de giz atingiu o olho esquerdo do colega, que, mesmo sendo socorrido e medicado, ficou cego.
Após o inquérito, ele foi denunciado pelo MPM junto à Justiça Militar da União (JMU), na cidade do Rio de Janeiro, pelo crime do artigo 209 do Código Penal Militar – ofender a integridade corporal ou a saúde de outro -, na sua forma qualificada. No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por um juiz federal e quatro oficiais do Exército, por unanimidade de votos, condenou o soldado, nos termos do Código Penal Militar, por lesão corporal culposa grave, agravada pela utilização de arma e de ter cometido o crime usando a surpresa, o que dificultou a defesa da vítima.
A defesa do réu recorreu da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, argumentando que a conduta dele não teria sido criminosa, ante a ausência de culpa, já que o acusado não agiu sem o devido dever de cuidado, não havendo imperícia, imprudência ou negligência. Sustentou também que acusado não sabia e nem lhe era previsível saber que o giz estava dentro do armamento, uma vez que os fuzis de compressão já haviam sido vistoriados anteriormente, tendo sido constatado, pessoalmente por ele, que estavam desmuniciados.
Disse também que ele estava em outro lugar no início da “brincadeira” entre os soldados, quando o giz foi colocado dentro do armamento e começaram a atirar uns nos outros com os fuzis de compressão já desmuniciados, ocasião em que, sem intenção de pôr em risco a integridade física de seus colegas de farda, quando retornou, pegou o armamento e causou a lesão na vítima. Em razão disso, o advogado do soldado pediu a absolvição.
Mas os argumentos da defesa não foram capazes de convencer os ministros do Superior Tribunal Militar, que, por maioria de votos, vencido o relator, mantiveram a condenação do soldado com base nos mesmos fundamentos jurídicos do julgamento na primeira instância.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000189-94.2022.7.00.0000/RJ
STM