A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que, a partir de um desentendimento numa festa, cometeu em sequência os crimes de ameaça, desobediência, resistência e desacato.
Durante uma confraternização em Blumenau no dia 24 de novembro de 2019, nos jardins de uma casa, um homem sacou da cintura uma arma e começou a exibi-la a quem quisesse e também a quem não quisesse vê-la. Um dos convidados que não queriam vê-la pediu que ele a guardasse, mas não foi atendido.
A partir daí, de acordo com os autos, começou a sequência de crimes. O réu, com a arma em punho, ordenou que a vítima ajoelhasse e disse, em frente a todos os outros convidados, que iria atirar. A vítima não sabia, como também ninguém na festa, que era um “arminha” de pressão – parecia uma pistola de verdade.
Acionada, a polícia militar exigiu que o homem entregasse a arma e levasse as mãos à cabeça. Contudo, ele jogou o objeto no chão e fugiu para dentro da casa, mas foi apreendido pelos policiais em seguida. Não satisfeito, resistiu à prisão com violência física e verbal, com a necessidade do uso da força para contê-lo. Depois, para piorar, identificou-se como oficial do Exército, o que nunca foi. Nesse momento, os agentes descobriram que ele portava outra arma de pressão na cintura.
O juiz condenou o réu a oito meses e 22 dias de detenção e a um mês e cinco dias de prisão simples, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça sob o argumento de que não há, nos autos, provas suficientes para condená-lo.
No entanto, conforme a desembargadora relatora da apelação, a materialidade e a autoria dos crimes ficaram devidamente comprovadas. “A vítima prestou declarações ao longo da persecução penal que fornecem total segurança acerca do decisum condenatório, até porque em consonância com os demais elementos de convicção acostados aos autos”, escreveu em seu voto.
E acrescentou que as provas demonstram os crimes um por um, inclusive o de ameaça. “A prova oral é uníssona em demonstrar que o apelante proferiu ameaça de morte enquanto apontava uma arma em direção à vítima, fazendo crer que o artefato era uma arma de fogo e não um simulacro, o qual, diga-se de passagem, seria suficiente para caracterizar a ameaça de causar mal injusto e grave, incutindo demasiado temor ao ofendido.”
Assim, a relatora manteve intacta a decisão e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5017214-85.2019.8.24.0008).
TJSC