RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.016, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 032, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ……………………………………….

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IV – expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução;” (NR)

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“Art. 40. ……………………………………….

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IV – ………………………………………………

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g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou

h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.”

V – ……………………………………………….

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d) apresentar informações divergentes com o CRLV;

e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou

f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV).” (NR)

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“Art. 42. ……………………………………….

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“§ 3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, § 5º, e alínea XX, § 6º, do art. 43, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43.” (NR)

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“Art. 43. ……………………………………….

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§ 6º ……………………………………………..

“XXXIII – expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23;” (NR)

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PARTE 1

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“1.1.1.2 ………………………………………..

h) o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução”, observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.”

…………………………………………………….

“1.1.1.3.5 Nos casos de importação ou exportação de um produto perigoso que esteja nominalmente designado na Relação de Produtos Perigosos de uma edição mais atualizada do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), por um número ONU e um nome apropriado para embarque que ainda não constem nesta Resolução, este produto, sob esta designação, somente pode ser transportado em equipamento de transporte pelo modal rodoviário do porto ou aeroporto até o destinatário (no caso de importação), ou do expedidor ao porto ou aeroporto (no caso de exportação), constante no respectivo documento de importação ou exportação do produto. Neste caso, a sinalização do veículo e do equipamento de transporte devem estar de acordo com o número ONU constante no documento de importação ou exportação, devendo o importador ou exportador providenciar o documento de transporte contendo as informações exigidas no item 5.4.1.3.1.”

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“1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito dos serviços de limpeza urbana, as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida no capítulo 5.4 desta Resolução, os equipamentos de proteção individual (EPI’s) e de emergência, assim como a correta sinalização dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes.” (NR)

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PARTE 2

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“2.2.2.4 ………………………………………..

Nota: Essa isenção não se aplica a lâmpadas. Para lâmpadas, ver o item 1.1.1.7”

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“2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais.” (NR)

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PARTE 4

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“4.1.4.1 ………………………………………..

Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

…………………………………………………….” (NR)

PARTE 5

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“5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A.”

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“5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto.” (NR)

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PARTE 7

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“7.1.1.4.1 As informações relativas aos produtos perigosos devem acompanhá-los até seu destino. Tais informações devem estar no documento para transporte de produtos perigosos, conforme item 5.4.1.2.1, e devem ser repassadas ao destinatário após a entrega dos produtos perigosos.”

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RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS

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Vide Tabela

(exclusivo para assinantes)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

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