A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica para incluir no polo passivo de uma execução os administradores da Passaredo Transportes Aéreos S/A, após tentativas, sem sucesso, de encontrar patrimônio para quitar as dívidas trabalhistas decorrentes de uma condenação em reclamação trabalhista. Para o relator do caso, juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva, quando o administrador age conscientemente para transgredir o comando da Lei das S/A, a norma impõe, como sanção, sua responsabilidade direta e solidária.
A empresa foi condenada em uma reclamação trabalhista. Depois de tentativas infrutíferas de localizar patrimônio para quitar a dívida, a juíza de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da ação os sócios da empresa condenada. Os administradores recorreram ao TRT-10 contra essa decisão.
Em seu voto, o relator salientou que consta dos autos que foram esgotadas todas as alternativas de execução contra a empresa. De acordo com o juiz convocado, o fato de a devedora principal ser uma sociedade anônima não isenta a companhia e muito menos os seus administradores de responsabilidade por ato ilícito, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto. Nesse sentido, lembrou que a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) criou hipóteses de imputação de responsabilidade ao próprio administrador, com vistas a evitar que o poder a ele conferido seja convolado em arbítrio, com proteção de impunidade perante terceiros de boa-fé.
O princípio da lei, explicou o relator, é no sentido de que o exercício do poder de controle ou de administração só é legítimo para fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e enquanto respeita e atende lealmente aos direitos e interesses de todos aqueles vinculados à empresa. Fora desse propósito, “sempre que o administrador desborda dos poderes assegurados no estatuto social ou age com culpa ou dolo, conscientemente, para transgredir o comando da lei, esta lhe impõe, como sanção, a responsabilidade direta e solidária, como meio eficaz de desestimulá-lo a praticar atos ilícitos ou abusivos, preservando a própria credibilidade do mercado”.
No caso em análise, frisou, os administradores dilapidaram o patrimônio e os recursos financeiros da companhia devedora, destinando-os para outros fins. E não tem relevância o fato de os administradores terem assumido as empresas em período distinto da relação trabalhista em análise nos autos. “as responsabilidades que lhes são imputáveis não decorrem do percebimento de vantagens diretas de exploração da mão-de-obra do trabalhador, mas, sim, dos atos de administração e gestão mais recentes, realizados com violação da lei trabalhista, e por meio dos quais o patrimônio da pessoa jurídica desapareceu ou se tornou claramente escasso e insuficiente”.
Assim, lembrando que no caso a responsabilidade dos administradores é direta e solidária, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva votou no sentido de manter a decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu seus administradores no polo passivo da execução.
Processo n. AP 0001329-92.2014.5.10.0021
TRT10