A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Sousa que condenou I. A. B a uma pena de nove meses e nove dias de detenção por ter agredido a ex-esposa com raiva por ela não ter aceitado realizar um empréstimo. Em conformidade com o artigo 77, do Código Penal, a pena imposta ao acusado foi suspensa pelo período de dois anos, devendo o mesmo prestar serviços a comunidade no primeiro ano, além de se sujeitar e observar condições impostas, tudo a ser aplicado pelo juízo das execuções penais.
De acordo com os autos, em janeiro de 2020 o réu esteve na residência da ex-esposa para que ela fizesse um empréstimo no nome dela para ele, na Crefisa. Diante da negativa, o denunciado passou a injuriá-la, chamando-a de “puta”, “rapariga”, “mentirosa”, “podre”, “cachorra”, passando a agredi-la, desferindo tapas em suas costas, tendo pego um cabo da vassoura que estava na mão da vítima e lhe bateu, tudo isto conforme Prontuário Médico e Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial.
Há informações nos autos de que vítima e acusado foram casados por aproximadamente 22 anos, estando à época dos fatos separados há aproximadamente dois meses, bem como que não é a primeira vez que ele agrediu ou ameaçou a vítima, tendo feito outras três vezes anteriores, onde a ofendida não o denunciou por medo.
O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000704-75.2020.8.15.0371, que teve como relator o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Segundo ele, a prova contida nos autos é contundente e harmônica, atestando a existência da infração e indicando o recorrente como autor, com destaque para as declarações seguras, coesas e convincentes da vítima e para outros elementos a elas associados, tal como a prova testemunhal.
“A ofendida foi categórica e incisiva, em ambas as esferas. O que afirmou, com segurança e sem titubeios, diante da autoridade policial, ratificou ao ser ouvida em juízo, no que corroborado pela prova testemunhal, conforme declarações e depoimentos cujos conteúdos estão registrados na plataforma Pje mídias, convergentes no sentido da prática da agressão perpetrada pelo denunciado”, frisou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.
TJPB