Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram procedente, à unanimidade de votos, a ação cível originária movida pelo município de Florânia, que pleiteou a anulação de um decreto legislativo que aprovou convênio intermunicipal de fixação dos limites, celebrado entre outros dois municípios – Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz. Um pleito que envolve o acordo que dispôs, ainda, acerca da delimitação com uma das urbes e o ente público autor da Ação, que sequer fez parte da transação.
Segundo o município de Florânia, o Assentamento Serra Nova/Serra do Meio (objeto da controvérsia), também conhecido como Povoado João da Cruz, se localiza nos limites do ente público que moveu a demanda, assim como, recebe deste município todo apoio político e administrativo, porém apesar das incontestes evidências de que o povoado está encravado nos limites territoriais, tal fato foi posto à prova no ano de 2009, quando a população da comunidade denunciou que recenseadores do IBGE estavam recenseando a população do assentamento para o Município de Santana do Matos.
Conforme ainda os autos, tal circunstância resultou na proposição da ação, desde os idos de 2009, a qual foi julgada procedente, de modo que “o plenário do Tribunal reconheceu de forma definitiva a referida comunidade como pertencente ao Município de Florânia”.
Aduz que, no entanto, mesmo diante de tal decisão judicial, foi publicado o Decreto Legislativo nº 10 (de 5 de dezembro de 2013), decorrente do processo legislativo nº 1617/2013, que, ao aprovar o convênio intermunicipal de fixação dos limites, celebrado entre os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz, indevidamente tratou sobre a fronteira do Município de Santana do Matos com Florânia, que não foi signatária do dito convênio, exatamente na divisa onde se encontra o Assentamento Serra Nova, reconhecendo como pertencente ao Município de Santana do Matos, a despeito do já decidido no acórdão citado e passado em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
“Depreende-se, portanto, que o Município de Santana do Matos dispôs com outro Ente Municipal acerca de uma área que sabia não lhe pertencer, razão pela qual a despeito da regularidade formal do procedimento legislativo para a promulgação e publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 10/2013”, esclarece a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que tal contexto resulta em reconhecer a nulidade do decreto, por ter aprovado convênio intermunicipal decorrente de ajuste sobre a área pertencente a ente municipal não participante do acordo.
TJRN