Em segundo grau, a Justiça estadual manteve sentença da Vara Única da Comarca de Canguaretama que condenou um ex-prefeito da cidade por Ato de Improbidade Administrativa ao deixar de prestar contas de governo junto à Câmara de Vereadores no prazo previsto, quando exercia o cargo público. A decisão de negar o recurso é da 3ª Câmara Cível, de forma unânime.
Na primeira instância, ele foi condenado em uma ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com pena de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O ex-gestor também foi condenado ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município de Canguaretama, no valor correspondente a três vezes o valor da maior remuneração percebida por ele, durante o período que exerceu o cargo de prefeito da referida municipalidade, com juros e atualização monetária.
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o ex-prefeito alegou que há constatação técnica atestando a regularidade das contas públicas (aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado), como também que não existe dolo e prejuízo ao erário, apontando, ainda, a desproporcionalidade da condenação imposta.
Destacou também haver enorme diferença entre improbidade e mera irregularidade, ressaltando que, no caso, não ocorreu ato ímprobo, uma vez que não houve dano ao erário, má-fé do agente político, ganho pessoal do gestor nem nenhum outro dos requisitos necessários para a tipificação de atuação desta natureza.
Decisão
Porém, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que a tese exposta no recurso não merece prosperar porque não se discute a aprovação ou não das contas anuais, mas, sim, o descumprimento da obrigação legal de o Gestor Municipal apresentá-las à Câmara Municipal, a fim de que sejam disponibilizadas para consulta popular, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Segundo o relator, os elementos e documentos levados aos autos constatam que o então Prefeito do Município deixou de prestar contas de sua gestão à Câmara de Vereadores. “Na espécie, inegável a presença de dolo genérico na conduta do ex-gestor, eis que, deliberada e conscientemente, deixou de apresentar as contas anuais, mesmo sendo provocado diversas vezes através de solicitações encaminhadas por vereadores e requisições do próprio Ministério Público”, decidiu.
E finalizou assinalando que, “considerando a ausência de prejuízo ao erário, a intensidade do dolo e a repercussão social dos fatos, entendo que a sanção aplicada foi proporcional à gravidade da conduta e sua reprovação”, concluiu.
TJRN