De acordo com a vítima, o acidente teria sido gerado por negligência do motorista.
Uma empresa de transportes deve indenizar uma passageira por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, que teria sofrido uma queda dentro do ônibus devido a freada brusca do motorista.
Segundo o processo, a requerente, que foi socorrida pelo motorista para um hospital, sofreu lesões nos joelhos. Foi exposto, também, que, em decorrência do incidente, a autora desenvolveu condropatia patelar – uma doença que afeta a cartilagem que reveste o osso móvel localizado na frente do joelho, causando dores –, o que fez com que ela não conseguisse mais frequentar as aulas e perdesse uma bolsa escolar em outro Estado.
Em contraposição, a defesa disse que não é possível que a porta tenha sido aberta com o veículo em movimento, pois há um dispositivo de segurança, chamado “anjo da guarda”, que impede tal situação. Contudo, a ré não rebateu a alegação de que nem todos os ônibus dispõem desse dispositivo.
Diante do exposto, o magistrado julgou como procedente a narrativa apresentada pela requerente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.
Entretanto, atrelado ao fato de que a prova pericial apontou que o quadro clínico da passageira está relacionado a alterações estruturais congênitas de seu joelho e não ao acidente, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.
Processo nº 0002101-42.2015.8.08.0048
TJES