Altera a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, com vistas a estabelecer procedimentos e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia associados à segurança de barragens de usinas hidrelétricas fiscalizadas pela ANEEL, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos Art. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F da Lei nº. 12.334, de 20 de setembro de 2010, com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.002920/2015-42, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A, composto dos arts. 45-A a 45-P:
“CAPÍTULO IV-A
DA FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Art. 45-A. Considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, nas instruções dela decorrentes e Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Parágrafo único. A instauração de processo administrativo pela ANEEL para apuração de infração não exime o infrator de suas responsabilidades perante as autoridades competentes do Sisnama.
Seção I
Das Penalidades
Art. 45-B. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – embargo de obra ou atividade;
V – demolição de obra;
VI – suspensão parcial ou total de atividades;
VII – sanção restritiva de direitos.
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a ANEEL observará:
I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º É assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 45-C. A aplicação das penalidades compete:
I – ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a VI do artigo 45-B;
II – à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou cancelamento ou revogação de registro ou autorização; e
III – ao Poder Concedente, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou caducidade de concessão ou permissão.”
Art. 45-D. A ANEEL poderá firmar Plano de Resultados com os agentes setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem degradação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.
§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 2º O Plano de Resultados não implica o estabelecimento de novas obrigações e não constitui regime excepcional regulatório ou de sanções administrativas.
Subseção I
Da Aplicação de Advertência
Art. 45-E. A ANEEL aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência pela inobservância das disposições previstas na Lei nº 12.334/2010, quando não houver reincidência específica e a infração for de baixa ofensividade.
Subseção II
Da Aplicação de Multa Simples
Art. 45-F. A multa simples deve ser aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I – deixar de sanar, no prazo assinalado nesta resolução, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II – opuser embaraço à fiscalização da ANEEL.
§ 1º Desde que não haja conflito com as obrigações perante as autoridades competentes do SISNAMA, a multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, por meio de Plano de Resultados, nos termos do art. 45-D, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 2º Em caso descumprimento dos serviços socioambientais, deve ser aplicada multa diária nos moldes do art. 45-J, neste caso o valor teto deve ser, no mínimo, o dobro da multa simples original que fora convertida na prestação dos serviços socioambientais.
Art. 45-G. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em dois grupos, a que correspondem os seguintes percentuais incidentes sobre a base de cálculo estabelecida:
I – Grupo I: até 1% (um por cento);
II – Grupo II: até 2% (dois por cento);
§ 1º Constitui infração do Grupo I: deixar de manter as informações relativas à barragem atualizadas, corretas e disponíveis nos sistemas da ANEEL ou deixar de disponibilizar as informações relativas à barragem interessados e à fiscalização.
§ 2º Constitui infração do Grupo II:
I – Deixar de elaborar ou atualizar os documentos previstos neste regulamento, conforme prazos estabelecidos.
II – Deixar de realizar ações operativas, de manutenção e de conservação adequadas à segurança da barragem;
III – Deixar de prover ou manter os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
IV – Deixar de informar à ANEEL qualquer alteração na barragem que possa comprometer a sua segurança;
V – Deixar de cumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de barragens;
VI – Deixar de atender às recomendações contidas nas inspeções de segurança regular e especial e nas revisões periódicas, nos prazos indicados.
Art. 45-H. A base de cálculo para aplicação de multa será o valor estimado da receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura do AI.
§ 1º O valor estimado da energia produzida em um ano será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula:
VEE = 8.760 x CP x FC onde:
VEE = valor estimado da energia produzida em um ano, expressa em MWh;
CP = capacidade instalada da central geradora, expressa em MW; e
FC = fator de capacidade igual a 0,55.
§ 2º Nas situações que abrangerem mais de uma usina geradora, o valor da CP a ser aplicada na fórmula será a soma das capacidades instaladas de cada usina objeto da autuação.
Art. 45-I. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens e a situação econômica do infrator.
§ 1º A gravidade deve considerar a categoria de risco e o dano potencial associado, bem como os danos resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, direta ou indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.
§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer penalidade imposta pela ANEEL ao infrator, nos últimos quatro anos anteriores à lavratura do auto de infração, das quais não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 4º Será acrescido o valor de 25% (cinco por cento) para cada antecedente até o limite de 100% (cem por cento).
§ 5º Sobre o valor final da multa podem ser adotados pisos e tetos.
Subseção III
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 45-J. A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, a partir do descumprimento de determinação emitida pela ANEEL ou a partir de notificação de infração constatada em fiscalização.
§ 1º Deverá ser definido o valor teto para o somatório da multa diária a ser aplicada nos casos de descumprimento da determinação.
§ 2º O valor teto pode ser definido com base no investimento a ser realizado para o cumprimento da determinação ou conforme parâmetros definidos nesta Resolução para o cálculo de multa simples.
§ 3º O agente deverá comprovar o cumprimento à determinação em até quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.
§ 4º O descumprimento à determinação ou a continuidade da infração notificada implica multa diária correspondente a 2% do valor teto estabelecido, imputada até que a determinação seja cumprida ou até a cessação da infração notificada ou até que o somatório dos valores cobrados diariamente atinja o valor teto.
§ 5º Para fins procedimentais, a aplicação da multa diária equipara-se à obrigação de fazer e de não fazer prevista no art. 5º, inciso V e VI.
Subseção IV
Demolição de Obra
Art. 45-K. Determinada a demolição de obra, o agente deverá comprovar o seu cumprimento em até quarenta dias após o prazo fixado na decisão que a estabeleceu.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, deverá ser aplicada multa diária nos moldes do art. 45-J.
Subseção V
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 45-L. Os embargos de obra ou atividades serão processados conforme art. 16.
Subseção VI
Da Aplicação de Suspensão Parcial ou Total de Atividades
Art. 45-M. A suspensão parcial ou total de atividades deve ser aplicada quando a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, ao regulamento ou às instruções da ANEEL.
Parágrafo único. A aplicação da suspensão parcial ou total de atividades será aplicada por meio da suspensão da operação comercial.
Subseção VII
Da Sanção Restritiva de Direito
Art. 45-N. As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de concessão, de permissão ou de autorização;
II – cancelamento de registro, revogação de autorização ou caducidade de concessão;
III – perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo equipara-se à penalidade de intervenção prevista no art.5º, IX para fins procedimentais.
§ 2º O cancelamento de registro ou a revogação de autorização equipara-se à penalidade de revogação prevista no inciso VIII do art. 5º para fins procedimentais.
§ 3º O cancelamento de concessão ou de permissão equipara-se à penalidade de caducidade prevista no inciso X do art. 5º para fins procedimentais.
§ 4º Para fins procedimentais, os incisos III e IV equiparam-se a penalidades de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL previstas no inciso VII do art. 5º.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 45-O. Quando da aplicação de penalidade, deverão ser observados os procedimentos constantes no Capítulo IV.
Art. 45-P. Para apuração de infração prevista neste Capítulo serão observados os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – 30 (trinta) dias para a ANEEL julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da ANEEL;
IV – 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO