Um casal de noivos, surpreendido pelo cancelamento inesperado da reserva feita e quitada à vista para a realização da cerimônia de casamento, será indenizado em R$ 14,2 mil pelos transtornos sofridos.
A ação de ressarcimento e danos morais tramitou no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que os autores celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 4.250.
Ocorre que, quando faltava apenas uma semana para a cerimônia, os noivos foram informados por mensagens enviadas pelos sócios da parte ré e por terceiros que não seria possível realizar a festa de casamento no local combinado, em virtude de problemas de ordem burocrática (suposta interdição).
Foram-lhes apresentadas novas opções, todas consideradas inapropriadas. Já sem tempo, os noivos alugaram às pressas outro local, sem assistência material da parte ré. Citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Diante do descumprimento contratual, destaca a decisão, nasce para a parte autora o direito de ser reembolsada dos valores que pagou. Já em relação aos danos morais, é possível inferir que a parte autora suportou uma “via-crúcis” desnecessária para resolver a situação. “Evidente que a circunstância vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, despertando sentimentos de angústia, aflição e constrangimento”, interpretou o magistrado.
Ao julgar o pleito procedente, o juiz determinou que a empresa promova a restituição do valor de R$ 4.250 com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000 para cada um dos autores (Autos n. 5011027-63.2022.8.24.0038).
TJSC