Um município do norte do Estado foi condenado ao fornecimento de medicamento de uso contínuo para o tratamento de doença autoimune em favor de uma paciente com comprovada insuficiência financeira. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Guaramirim, cuja abrangência se estende, além do município-sede, às cidades de Massaranduba e Schroeder.
Consta nos autos que a autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, com sintomas iniciais de perda de força em membros superiores há três anos, além de acometimento da musculatura proximal dos ombros e dos membros inferiores, com alto grau de comprometimento para atividades diárias e trabalho.
Para definição do caso, o juízo solicitou análise pericial. Conforme laudo emitido pelo técnico de confiança, restou confirmada a necessidade: “A parte autora apresenta diagnóstico de neuropatia motora multifocal, e o tratamento indicado é com a imunoglobulina humana EV, não havendo outras opções terapêuticas disponíveis pelo SUS ao caso, que já realiza o tratamento solicitado e refere melhora dos sintomas. O tratamento a princípio é contínuo, nos termos da prescrição do médico assistente, devendo manter acompanhamento regular”, indica o perito.
Deste modo, ficou destacado na sentença que, além da hipossuficiência da autora, que não possui condições de arcar com os custos do medicamento por conta própria ou da família, o pedido não escapa à razoabilidade e, mediante ponderação entre a reserva do possível e o mínimo existencial, deve ser acolhido. É pacífico o entendimento, asseverou a juíza, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinar que a parte ré continue a fornecer à autora o medicamento não padronizado imunoglobulina humana 5g/fr, nos moldes da decisão liminar, sob pena de sequestro de verba suficiente para a aquisição particular. Cabe à parte autora, por sua vez, apresentar receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a persistência da necessidade de utilização do fármaco”, sentenciou a magistrada (Autos n. 0300680-24.2019.8.24.0026/SC).
TJSC