Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.028014/2022- 39, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar, no âmbito da cobrança de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes medidas:
I – o ajuizamento seletivos de ações;
II – a dispensa ou a prática de atos processuais;
III – a dispensa de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Portaria Normativa; e
IV – o acompanhamento dos processos suspensos e arquivados, bem como a adoção de providências em processos prescritos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à representação da União delegada à Procuradoria-Geral Federal, nos termos do inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, caso em que será observado o disposto em ato próprio do Ministro da Fazenda ou do Procurador-Geral Federal.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de consulta periódica às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas, com vistas à localização de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais com a finalidade de atender o disposto no art. 1º, desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DO AJUIZAMENTO SELETIVO
Art. 3º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos da União, e de execuções fiscais e ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial:
I – a atividade econômica inexpressiva.
II – o bem ou o direito:
a) de difícil alienação;
b) de duvidosa liquidez;
c) sem valor comercial; ou
d) de valor irrisório.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:
I – decorrentes da conversão das penas restritivas de direitos, prevista no art. 45, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
III – cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável à União ou às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV – cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º, o ajuizamento poderá ser dispensado, mediante análise específica e fundamentada sobre a localização de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.
§ 4º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo fica condicionado à adoção de medida extrajudicial de cobrança.
§ 5º A medida prevista na hipótese do § 4º poderá ser dispensada desde que devidamente fundamentada.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
I – o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
III – o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.
CAPÍTULO III
DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
Art. 5º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão dispensar ou praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais para atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, ou quando o valor do crédito for inferior ao estabelecido no art. 4º, desta Portaria Normativa.
§ 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:
I – a interposição de recursos; e
II – a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal ou o Advogado da União poderão ainda:
I – desistir de recursos; e
II – requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, cumprimento de sentença, execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as mesmas vedações e limites, conforme o caso, previstos nos arts. 3º e 4º, desta Portaria Normativa.
Art. 6º Para a definição dos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência deverão ser analisadas, dentre outros:
I – a suficiência e liquidez das garantias oferecidas nos processos judiciais;
II – os parcelamentos ativos;
III – a capacidade de pagamento;
IV – o endividamento total; e
V – o histórico de adimplência do devedor.
CAPÍTULO IV
DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 7º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal quando:
I – a constituição do crédito versar sobre as hipóteses definidas na Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016;
II – o crédito, individualmente, não atingir o valor mínimo de R$100,00 (cem reais); e
III – o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS SUSPENSOS E ARQUIVADOS E DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PROCESSOS PRESCRITOS
Art. 8º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de acompanhamento dos processos administrativos de constituição de créditos e de processos judiciais suspensos e arquivados com base no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 9º Observados os prazos prescricionais, os processos administrativos de constituição de créditos e os processos judiciais suspensos ou arquivados em razão da aplicação das disposições desta Portaria Normativa serão retomados sempre que localizados bens, direitos ou atividade econômica que indiquem a possibilidade de recuperação do crédito.
Art. 10. Em caso de ocorrência da prescrição, o Procurador Federal ou Advogado da União oficiante, mediante manifestação fundamentada, deverá:
I – deixar de ajuizar a ação cabível;
II – desistir das ações propostas; e
III – abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando o sistema eletrônico de controle dos créditos indicar a ocorrência da prescrição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União, à medida da implementação do sistema eletrônico de controle dos créditos, editarão atos para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, competindo-lhes estabelecer os critérios para classificação dos créditos e devedores.
Art. 12. Quando a cobrança de créditos envolver a implementação de políticas públicas que possuam relevante caráter político, social ou econômico, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral da União poderão excepcionar o previsto nos arts. 3º a 7º, desta Portaria Normativa, determinando a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento e o prosseguimento de ações, bem como a prática de atos processuais de cobrança.
Art. 13. Não serão remetidos à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral da União os processos administrativos que cobrem créditos extintos pela prescrição e que se encontram retidos nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações públicas federais pelo fato de não terem atingido o piso para ajuizamento previsto na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011.
Art. 14. Ficam revogadas:
I – a Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011;
II – a Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014; e
III – a Portaria AGU nº 349, de 4 de novembro de 2018.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS