Condutor sofreu lesões e consequências que ultrapassam mero dissabor.
Condutor que sofreu acidente por causa de entulho em via pública durante realização de obra deve ser indenizado, conforme sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, proferida no último dia 02/05, no processo nº 0400289-71.2023.8.04.0001.
Na ação de indenização por danos morais, o requerente informa que transitava na Avenida Comendador José Cruz, na capital, a qual estava sem iluminação, sem sinalização e com entulho deixado pela Prefeitura de Manaus, levando ao acidente que causou-lhe lesão na articulação acromioclavicular de nível 3.
A Prefeitura alegou não ter sido caracterizada sua responsabilidade, nem comprovada culpa, que levaria ao dever de indenizar, e pugnou pela improcedência do pedido ou que a indenização fosse em nível razoável.
Ao analisar o caso, o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga observou tratar-se de pedido feito com base na responsabilidade objetiva do ente público, prevista na Constituição Federal (art. 37, parágrafo 6º), segundo a qual tanto as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos que seus agentes causam.
“A aludida responsabilidade do requerido é de cunho objetivo, pois sendo obrigação deste ente público a permanente vigilância das condições de tráfego pelas vias públicas, não há que se falar em omissão, precedendo a análise de culpa, e sim de responsabilização imediata, necessitando apenas da aferição de ocorrência do sinistro e do nexo causal relativamente à ausência de serviço prestado pelo ente público”, afirma o magistrado na sentença.
Ele acrescenta que a obrigação do Município em manter as vias públicas em bom estado de conservação, com condições seguras para o tráfego, não depende de horário, sendo este responsável pela fiscalização, manutenção, iluminação e adequada sinalização, para evitar acidentes como o vivenciado pelo requerente.
E, por constatar que a documentação apresentada pelo autor comprovou os fatos, decorrentes da falha na prestação do serviço público, pela falta de sinalização e iluminação da rua, sem provas contrárias sobre o nexo causal, julgou haver a responsabilidade do Município.
A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que o ocorrido foi além de mero aborrecimento, visto que o autor, por causa do acidente, sofreu constrangimento, sentimento de revolta, lesões físicas que levaram ao sofrimento e dissabor, caracterizando a ocorrência de tal dano.
#PraTodosVerem: Imagem da matéria traz a foto do juiz de Direito Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal: o magistrado está vestido com blazer preto, gravata vermelha e camisa branca, e aparece sentado em uma cadeira e com o braço direito apoiado em uma mesa segurando uma caneta sobre um bloco de papel; sobre a mesa estão livros jurídicos, um microcomputador, teclado e um copo plástico, entre outros objetos.
TJAM