Pleno rejeita revisão criminal de acusado dos crimes de latrocínio e corrupção de menores

“A revisão criminal para fins de alteração da pena fixada é restrita às hipóteses excepcionais de erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da pena, o que não se evidencia dos autos”. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou improcedente a Revisão Criminal n° 0818247-36.2022.8.15.0000, interposta pela defesa de Sandro Honório da Silva, condenado a 22 anos e 9 meses de reclusão pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.

De acordo com os autos da ação penal nº 0000564-87.2009.8.15.0351, no dia quatro de janeiro de 2009, durante o período noturno, em uma rua no Bairro Nova Brasília, na cidade de Sapé, o requerente Sandro Honório da Silva (vulgo conhecido por “Algodão”), em concurso de pessoas com Josélio Silva Souza (conhecido por “Jocélio ou Louco”) e um menor, mediante prévio ajuste e com emprego de violência e grave ameaça (exercida através de vários disparos de arma de fogo), subtraiu uma arma de fogo e o valor de R$ 60,00 pertencentes ao vigilante João Matias do Nascimento, que foi por eles ferido durante a ação, vindo este a falecer em 06/02/2009 em decorrência dos ferimentos. Consta, ainda, que as armas utilizadas na prática delitiva teriam sido cedidas por Josinaldo Monteiro da Silva (vulgo “Sinhozinho”), mediante o pagamento de um valor pelo “aluguel”.

Na Revisão, a defesa sustenta que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos por não haver provas idôneas para sua condenação, bem como pela inobservância ao sistema trifásico, suplicando a redução da pena no patamar mínimo, como pedido subsidiário.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, assinalou que “estando a sentença baseada em depoimentos colhidos em juízo, descabe falar em condenação fundada em elementos indiciários ou contrária a evidência dos autos e/ou texto expresso da lei”.

O relator destacou ainda que a Revisão Criminal ajuizada para corrigir a dosimetria da pena, somente é cabível se restar demonstrada a flagrante ilegalidade ou abuso de poder, as quais ocorrem quando as circunstâncias judiciais não são analisadas em observância às peculiaridades do caso concreto ou quando há manifesta desproporção entre estas circunstâncias judiciais e a elevação da reprimenda, denotando clara ofensa aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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