DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………….

………………………………………………………..

§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………….

I – aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II – editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

………………………………………………………..

IX – disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I – o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II – o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III – o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V – o Ministro de Estado da Fazenda;

VI – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII – o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII – o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IX – o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X – o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI – o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

………………………………………………………..

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.” (NR)

“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I – prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II – convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III – subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V – coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI – consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII – encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII – praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX – registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X – receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. ” (NR)

“Art. 10. …………………………………………..

……………………………………………………….

§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II – personalidades de notório conhecimento do tema;

III – entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV – outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.” (NR)

“Art. 11. …………………………………………..

I – Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

II – Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III – Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV – Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V – Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e

VI – Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

……………………………………………………….

§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:

I – o inciso XI do caput do art. 6º; e

II – os incisos XII e XIII do caput e os § 6º a § 9º do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

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