Altera a Portaria MTE nº 217, de 3 de fevereiro de 2023, que suspendeu todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, pelo prazo de 90 dias.
(Processo nº 19964.101529/2023-84).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, incisos II e IX, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, bem como no art.1º, inciso IX, c/c art. 27, inciso IX do Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1 de janeiro de 2023, resolve
Art. 1º A Portaria MTE Nº 217, de 3 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 6/2/2023, seção 1, página 83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Suspender as decisões em processos de requerimento de registro sindical até 5 de agosto de 2023.
Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os procedimentos e decisões no que se refere a: I – Processos com determinação judicial para cumprimento;
II – Processos de fusão e de incorporação de entidades preexistentes, quando não implicarem em criação ou extensão da representação de novas categorias; e
III – Validações das atualizações de dados perenes, nas modalidades de membros dirigentes, localização e filiação, as quais são geradas pelas entidades já dotadas de cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades sindicais-CNES.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO