PORTARIA MIDR Nº 1.592, DE 3 DE MAIO DE 2023

Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º do Anexo I do Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como:

I – demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II – órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III – órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia Civil;

IV – órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

V – órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado: Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública;

VI – unidade responsável: unidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que possui competência para se manifestar acerca do assunto tratado na demanda recebida; e

VII – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); e

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).

b) empresa pública:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inclusive aquelas encaminhadas via correspondência eletrônica ou outros meios, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º O serviço de Protocolo Central ou o agente recebedor deverão atestar no expediente do órgão demandante, de forma visível, a data de recebimento do documento neste Ministério, para fins de contagem de prazo.

§ 2º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser, necessariamente, registrados no mesmo processo SEI, evitando duplicidade.

§ 3º Caso seja aberto outro processo que se refira à demanda já tratada ou em tratamento, a unidade responsável deverá providenciar o relacionamento ou a anexação dos processos no SEI, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DO FLUXO DAS DEMANDAS DE CONTROLE

Art. 3º As demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado e dos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, cujo destinatário seja o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, serão encaminhadas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, à Assessoria Especial de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para manifestação, monitorando o seu atendimento.

§ 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado e dos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado endereçadas a outras autoridades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional serão a elas diretamente encaminhadas pelo Serviço de Protocolo, com cópia para a Assessoria Especial de Controle Interno, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior poderão encaminhar o processo para análise da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º.

§ 4º A demanda relacionada à processo judicial deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica, nos termos do art. 14 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de subsídios às unidades responsáveis.

§ 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno, no exercício da supervisão ministerial, quando se referirem a procedimentos em curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em especial as pendentes de cumprimento.

§ 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências, sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas.

Art. 4º A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver, encaminhando-o à unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda que o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias ao atendimento da demanda.

Art. 5º Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada, as medidas necessárias ao atendimento da demanda.

Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria.

Art. 6º A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento, manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas.

Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico.

Art. 7º A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar, no prazo estabelecido, a respectiva resposta.

Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das informações solicitadas, para que seja feita interlocução com o órgão demandante.

Art. 8º Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante.

Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para resposta.

Art. 9º Caso a unidade responsável constate a necessidade de interposição de recurso ao Tribunal de Contas da União, deverá encaminhar parecer de mérito à Consultoria Jurídica nos seguintes prazos, contados da ciência, pelo Ministério, da comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas de União:

I – 7 (sete) dias, em caso de recurso de reconsideração e pedido de reexame;

II – 4 (quatro) dias, em caso de embargos de declaração; e

III – 3 (três) dias, em caso de agravo.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica adotará as providências pertinentes, de acordo com as normas de regência da Advocacia-Geral da União.

Art. 10. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema, pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade responsável.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema, conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 8º desta Portaria.

Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar, quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem necessárias internamente para responder às demandas.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar, ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle, quando entender necessário.

Art. 12. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter repercussão jurídica para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou para suas autoridades, ou identifique demanda que questione alguma política pública desta Pasta, faz-se necessário o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise e adoção das providências pertinentes.

Art. 13. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e dos órgãos de defesa do Estado e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, cujo destinatário seja o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, as respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão elaboradas pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações remetidas pela unidade responsável.

Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no caput e endereçadas a outras autoridades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional serão por elas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS

Art. 14. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável, para manifestação.

§ 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, se necessário.

§ 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da unidade responsável, com a correspondente nota técnica.

§ 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade responsável.

§ 4º As demandas a que se refere o caput e que forem de responsabilidade das unidades vinculadas à este Ministério, deverão ser tratadas diretamente com as unidades jurídicas daquelas unidades.

Art. 15. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica, a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para disponibilização das informações pela unidade responsável.

§ 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso.

§ 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da unidade que der causa ao atraso.

Art. 16. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada pela autoridade demandada.

§ 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria Jurídica.

§ 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para controle.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos e limites da legislação de regência.

Art. 18. Ficam revogados os arts. 8º a 22 da Portaria MDR 1.096, de 15 de abril de 2020.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

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